TJMA - 0800494-80.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800494-80.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Requerido: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - MA19135 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada e, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 14 de abril de 2023.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
14/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:53
Juntada de despacho
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08/11/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2022 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800494-80.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Requerido: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - MA19135 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 17 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
17/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:57
Juntada de petição
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01/10/2022 06:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800494-80.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Requerido: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - MA19135 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS em face de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em dezembro de 2018, contratou os serviços de advocacia ofertados pelo requerido para atuar e fazer a defesa no processo judicial do irmão dela, pagando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários contratuais.
Relata que embora tenha recebido o referido valor, nada fez no processo, limitando-se a se habilitar nos autos e abandonou o caso sem dar nenhuma explicação.
Continuando, diz que tentou entrar em contato com o requerido diversas vezes e ele dizia que estava trabalhando no caso, mas depois de um tempo parou de responder as mensagens e sumiu.
Afirma que abriu um processo ético disciplinar em face do requerido junto à OAB/MA e mesmo tendo sido devidamente notificado, não apresentou defesa ou manifestação, mantendo-se inerte do início do processo até a data do ajuizamento desta ação.
Aduz que o requerido, além de violar o código de ética da classe, provocou inúmeros transtornos a ela, razão pela qual pede sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o requerido suscita preliminar de prescrição, e no mérito, afirma que foi contratado em dezembro de 2018 pela parte autora para atuar na defesa do seu irmão, Edinho Ferreira Da Silva, no processo criminal no qual ele é réu, na comarca de Brejo/MA.
Relata que estipulou os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de atuação no interior do estado, e alertou à autora que, na época, o recesso forense se aproximava e ele só poderia atuar em fevereiro do ano vindouro, tendo a autora concordado com a contratação, pagando a quantia inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprometendo-se de pagar o restante em poucos dias.
Aduz que quando foi contratado, já estava esgotada toda a instrução, estando o processo concluso para sentença desde 18.02.2019, e inclusive já havia uma negativa a pedido revogação da prisão preventiva do réu, e não havia fato novo que ensejaria outro de pedido revogação de preventiva, relaxamento de prisão ou impetração de Habeas Corpus.
Assevera que como não poderia estar em Brejo fisicamente, contratou um advogado da região para realizar diligências na referida comarca, como tirar cópia dos autos, ir ao presídio onde se encontrava o réu para assinar a procuração, juntar procuração nos autos e despachar com o juiz para dar andamento ao feito.
Informa que o advogado contratado foi o Dr.
André Willame de Castro Sousa (OAB/MA 18.456), residente na cidade de Chapadinha, próximo à comarca de Brejo, e que pagou a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelas diligências realizadas.
Afirma que foi alertado por este advogado que o juiz do caso em questão tinha reputação de severo, que tinha uma jurisprudência negativa quanto aos pedidos de revogação de prisão preventiva, e sobretudo de Habeas Corpus, então habilitou-se nos autos em 28.02.2019 e adotou como estratégia de defesa aguardar a prolatação da sentença.
Alega que toda a estratégia de defesa foi comunicada à requerente, que concordou com todos os termos, sobretudo em não impetrar Habeas Corpus naquele momento, diante do risco do magistrado se ofender e proferir uma condenação mais severa.
Esclarece, no entanto, que logo após fazer carga do processo, tê-lo estudado e montado a estratégia de defesa, a autora, sem o cientificar, contratou outro advogado, o Dr.
Pablo Henrique Sampaio (OAB/MA 11.886), que, divergindo da estratégia antes adotada, impetrou em relação ao réu, Habeas Corpus em segundo grau, em 14/05/2019, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Continuando, diz que uma semana após a impetração do Habeas Corpus, antes que o magistrado prestasse informações ao Tribunal, este sentenciou o irmão da Requerida em 10 (dez) anos de prisão em regime fechado, mesmo o réu tendo sido confesso e primário, com parecer favorável da promotoria a acatar essas atenuantes, ou seja, uma condenação severa, como ele temia.
Conclui, aduzindo que como a autora contratou outro advogado sem o comunicar, que atuou em segundo grau adotando estratégia diversa da que foi anteriormente adotada, habilitando-se no processo em 31/05/2019, e não tendo a requerente efetuado o restante do pagamento do valor acordado, entende que ela revogou tacitamente os poderes de representação concedidos a ele, e portanto, não estava mais responsabilizado por qualquer ato no processo em apreço.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço pelo requerido e se a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, bem como se houve conduta por parte do requerido capaz de causar danos morais a ela.
Observa-se que a autora fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de desídia do requerido quanto à sua atuação profissional no processo criminal nº 357-63.2018.8.10.0076, que atualmente encontra-se em trâmite junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, não podendo ser culpado pela perda da ação, quando não ficou evidenciada a sua culpa capaz de gerar a obrigação de indenizar, visto que sua obrigação para com o cliente é de meio e não de resultado.
Feitas essas considerações, após análise da documentação apresentada e das alegações feitas pelas partes, não se vislumbra a alegada desídia apontada na conduta profissional da parte requerida, vez que restou comprovado nos autos as diligências realizadas por ele na atuação da defesa do seu cliente, e quanto a isso convém ressaltar que a atuação do advogado não se limita à interposição de peças processuais, também estando incluídas em suas incumbências a realização de diligências e análise processual, para adoção de estratégias jurídicas que melhor defendam os interesses dos seus clientes.
As alegações do requerido em contestação foram corroboradas pela própria autora, que, em audiência, reconheceu que o requerido enviou um advogado amigo dele à Chapadinha, para buscar a assinatura do seu irmão no presídio, bem como confirmou que foi repassada a ela que a estratégia para atuação na defesa dele seria de aguardar a prolatação da sentença, para tentar a liberdade do seu irmão quando o processo estivesse no Tribunal de Justiça do Maranhão.
A parte autora também relatou em seu depoimento que se recorda da recomendação específica dada pelo requerido, pra não impetrar habeas corpus naquele momento, pois poderia prejudicar seu irmão, assim como confirmou que contratou o advogado Pablo Henrique Sampaio em maio de 2019, e em análise aos autos, verifica-se que este interpôs apelação contra a sentença prolatada naqueles autos.
Assim, não se verifica no presente caso a perda de prazo recursal por negligência do requerido e também não se pode atribuir ao causídico a responsabilidade pela sentença condenatória em desfavor do irmão da autora, proferida no processo mencionado.
Destarte, não obstante o requerido tenha confirmado que juntou apenas uma procuração nos autos do processo, entende-se que ele atuou no processo indiretamente, razão pela qual não procede a alegação feita pela requerente de inércia do demandado e de que abandonara o processo sem dar explicações, considerando ainda o fato de que o novo advogado contratado pela autora se habilitou nos referidos autos, o que denota revogação tácita dos poderes conferidos ao demandado.
Teria inclusive adotado estratégia de defesa diversa da escolhida pelo requerido.
Desse modo, diante da ausência de provas que demonstrem a má prestação de serviço pela parte demandada – ônus que cabia à autora – entende-se que não merece guarida a pretensão formulada na peça inicial, que visa a restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais.
Quanto ao pedido de danos morais, não há fundamento que o justifique, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão à honra ou qualquer violação aos direitos da personalidade da requerente. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela parte requerida, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente também o pedido contraposto formulado pela parte demandada.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
27/09/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 08:22
Juntada de contestação
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21/06/2022 23:48
Juntada de petição
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01/06/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 08:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800494-80.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Requerido: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 22/06/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
16/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:50
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 01:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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