TJMA - 0815932-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:58
Juntada de despacho
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11/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815932-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE FREIRE VERAS - OAB/MA 14202, JOSE REIS NETO - OAB/MA 14259 REU: SUELLEN CRISTINA NEGRAO NAIFF *89.***.*90-63, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/03/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:59
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 18:58
Juntada de termo
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23/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:22
Juntada de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815932-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202, JOSE REIS NETO - OAB/MA 14259 REU: SUELLEN CRISTINA NEGRAO NAIFF *89.***.*90-63, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA em desfavor de PAN CRED SLUÇÕES EM CRÉDITO e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 63622512).
Sustenta o requerente que no dia 08/10/2021, assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem móvel.
Narrou que o valor desejado era de R$ 60.000,00 (sessenta mil).
Ocorre que, o método utilizado pela prestadora de serviços é “diferenciado” em relação aos consórcios habituais, sendo apresentada uma proposta para a Autora de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a explicação de que após contemplada a requerente optaria pelo valor do bem que a mesma quisesse, sendo o restante abatido diretamente no contrato.
A requerente, em primeiro momento (primeira tentativa de concretização do contrato), não aceitou a proposta de acordo no valor de 250 mil.
Após não confirmar via telefone o negócio, a representante de vendas entrou em contato e solicitou que a Autora aceitasse todos os termos na ligação do banco, para que a mesma tivesse a garantia de que seria contemplada e com isso um novo contrato foi encaminhado dia 11/10/2021 para assinatura.
Assim, na nova tentativa de finalização do contrato via telefone, a Autora aceitou os termos da proposta, mas já desconfiada da situação resolveu não encaminhar o novo contrato assinado.
Narrou realizou o pagamento da quantia de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais) e que neste momento foi informado que ela seria contemplada no fim do mês, contudo a contemplação não ocorreu.
Ao procurar a vendedora dos requeridos, foi informada que o valor pago era referente a taxa de adesão.
Insatisfeita, decidiu desistir do consórcio, mas não obteve êxito na restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de anulação ou rescisão do contrato de consórcio estipulado pelas partes, o reembolso dos valores já pagos no importe de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais) e danos morais no mesmo valor.
Com a exordial anexou documentos.
Decisão concedendo a tutela antecipada, Id. 63714594, determinando o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos no importe de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais).
Em contestação, Id. 72207776, o requerido CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. no mérito alegou que não há prova nos autos que ele tenha ofertado lance na assembleia de forma antecipada, que não houve publicidade enganosa e fraude, que o requerente não fora engana por promessa de contemplação.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação anexou documentos.
Manifestação da requerente indicando a revelia da requerida SUELLEN CRISTINA NEGRÃOAO NAIFF *89.***.*90-63, Id. 74298724.
Decisão decretando a revelia da requerida SUELLEN CRISTINA NEGRÃO NAIFF *89.***.*90-63 e intimando as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, Id. 83799316.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da requerente, Id. 84656709.
Ao passo que o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 84126220.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com a manifestação de Id 84656709, o requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da requerente.
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas.
MÉRITO No mérito, tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e o autor como consumidor (artigo 2º do CDC).
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
A requerente sustenta que firmou com a empresa demandada um contrato de adesão (Id. 63622815), o consórcio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), já tendo sido pago o valor de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais) e que, posteriormente, apesar das informações passadas a ela na contratação, ela não teve sua conta contemplada e que apesar da promessa de contemplação teria que participar normalmente do consórcio até ter sua cota contemplada, para que recebesse a carta de crédito.
A requerente postula, então, a nulidade contratual e o reembolso em dobro do que pagou e indenização por danos morais.
Pois bem.
Ao contestar a presente ação, a parte demandada anexou o contrato sob Id. 72207786 assinado pela autora, em cujo preâmbulo consta de forma legível e clara que se trata de CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO e consta também que os valores pagos por ele foram a títulos de parcela inicial e taxa de adesão.
Nesse contexto, em tendo a requerente assinado o contrato com tais informações, não se tem como conceber que ele fora ludibriado a ensejar o reembolso imediato do valor que pagou, visto que em se tratando de consórcio a contemplação não se dá de forma imediata com a adesão.
Ressalto, ainda, que consta expressamente no contrato que as requeridas não realizam a comercialização de cotas contempladas.
Por outra via, o que revela a prova dos autos, é que o autor desistiu do consórcio e, assim, é devido a ele a devolução do valor pago.
Contudo, o reembolso não é imediato como postulou na peça inaugural.
Esclareço que em relação a data para devolução das parcelas pagas, com efeito deverá é a data da contemplação da cota excluída ou em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, nos termos e condições contratadas.
Na jurisprudência do Superior tribunal de Justiça1, inexiste dúvida de que o encerramento das atividades do grupo de consórcio somente ocorre ao término do prazo estabelecido no contrato, ocasião em que a administradora deve providenciar a devolução das prestações, devidamente corrigidas, sob pena de incorrer em mora.
E segue pontuando a E.
Corte de Justiça que ”[…] Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que em casos de desistência, o pagamento é ao final, a exemplo da que cito,verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 17 a 24 de junho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-07.2017.8.10.0051 – PEDREIRAS.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO .
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO GRUPO.
PAGAMENTO AO FINAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Julgados improcedentes os pedidos da ação, cabe à parte que deu causa à propositura do feito arcar com os ônus de sucumbência, no caso a autora.
II - Nos termos do art. 85, §8, do CPC, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em valor fixo de modo a observar a justa remuneração pelo trabalho diante da complexidade da demanda.
De igual modo, não ficou configurado que tenha sofrido dano moral, isto porque é de clareza solar que anuiu espontaneamente aos termos do contrato de adesão de consórcio, não sendo possível a rescisão contratual com base em suposta fraude.
Disso resulta que embora exista exista uma relação de consumo entre o consorciado e a administradora, ora demandada, há também vínculos obrigacionais entre os consorciados, nos termos do art. 10, §1º, da Lei 11.795/2008 e quanto a essas obrigações a lei em foco é expressa: o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, §2º).
Por fim, para fins de esclarecimentos, observo que foi decretada a revelia do requerido SUELLEN CRISTINA NEGRÃO NAIFF *89.***.*90-63, contudo, conforme mencionado, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.
Neste sentido, explica Marcus Vinícius Rios Gonçalves2 Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuação, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito a fatos, nunca ao direito: fará juíz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contratariam o senso comum, ou que são inverossímeis. (grifo nosso) (GONÇALVES, 2020, p. 714/715) Portanto, a decretação da revelia não exime a requerente de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente não fez a sua devida comprovação e de acordo com as provas colacionadas nos autos, não fora possível verificar fraude e/ou nulidades no contrato estipulado entre as partes.
Isto posto, revogo a tutela antecipada concedida no Id. 63714594 e com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA, por via de consequência, o condeno a arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa ex vi norma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do dispõe a norma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Diante da revogação da tutela antecipada, determino que seja realizado o imediato desbloqueio dos ativos financeiros ocorridos, em decorrência da decisão de Id. 63714594, conforme a certidão de Id. 66531013.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
07/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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06/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:30
Juntada de petição
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24/01/2023 10:56
Juntada de petição
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23/01/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:40
Juntada de petição
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03/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815932-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE FREIRE VERAS - OAB MA14202, JOSE REIS NETO - OAB MA14259 REU: SUELLEN CRISTINA NEGRAO NAIFF *89.***.*90-63, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas devolvidas pelos Correios (ID nº 70914371, 70915354 e 70915370), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 29 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 18:15
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:47
Juntada de contestação
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25/07/2022 11:00
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:25
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA NEGRAO NAIFF *89.***.*90-63 em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:20
Juntada de termo
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07/07/2022 11:19
Juntada de termo
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07/07/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 10:10
Decorrido prazo de HENRIQUE FREIRE VERAS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:51
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815932-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE FREIRE VERAS - OAB/MA14202, JOSE REIS NETO - OAB/MA14259 REU: SUELLEN CRISTINA NEGRAO NAIFF , CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA em desfavor de PAN CRED SOLUÇÕES EM CRÉDITOS e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 63622512).
Sustenta o requerente que no dia 08/10/2021 assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem móvel.
O valor da carta desejado seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ocorre que o método utilizado pela prestadora de serviços é “diferenciado” em relação aos consórcios habituais, sendo apresentada uma proposta para a requerente de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a explicação de que após contemplada a requerente optaria pelo valor do bem que a mesmo quisesse, sendo o restante abatido diretamente no contrato.
A requerente, no primeiro momento, não aceitou a proposta de acordo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Após não confirmar via telefone o negócio, a representante de vendas entrou em contato e solicitou que a requerente aceitasse todos os termos na ligação do banco, para que tivesse a garantia de que seria contemplada e com isso um novo contrato foi encaminhado dia 11/10/2021 para assinatura.
Na nova tentativa de finalização do contrato via telefone, a requerente aceitou os termos da proposta, mas já desconfiada da situação resolveu não encaminhar o Contrato assinado.
Com isso, a requerente afirma ter entregue a vendedora da requerida o importe de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais), em dinheiro físico, e nesta oportunidade, a vendedora garantiu que a requerente seria contemplada no final do mês.
Entretanto, ocorreu a primeira assembleia e a requerente não foi contemplada.
Ao procurar a vendedora, esta informou que só Deus sabia o dia que ela iria ser contemplada, e que o valor de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais) entregue em mãos seria o valor referente a TAXA DE ADESÃO para adentrar no contrato de consórcio.
Após esse ocorrido, a requerente afirma que não teve mais retorno por iniciativa da requerente.
Momento em que verificou que foi vítima de uma fraude e que não existia nenhuma garantia de contemplação.
Diante de tamanhos descasos, a requerente decidiu desistir do consórcio, sendo assim, tentou contato com a requerida para pedir a restituição dos valores pagos, mas não obteve êxito.
Com o exposto, pleiteou que fosse determinado em sede de tutela antecipada o bloqueio do valor de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais) das contas dos envolvidos no polo passivo, haja vista a necessidade de garantia do patrimônio da requerente.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ALCIONIRA DA COSTA PEREIRA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pelo autor, eis que arguiu que foi vítima de uma fraude e foi induzida a erro pelos requeridos, tendo em vista que investiu um alto valor, o importe de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais), sobre a promessa de que seria contemplado na primeira assembleia, entretanto foi informado que o valor dado, foi apenas referente a taxa de adesão, que na verdade nem se quer se tratava do lance.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque o bloqueio do valor resguardará que não venha a ocorrer qualquer dilapidação do patrimônio da requerente.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos PAN CRED SOLUÇÕES EM CRÉDITOS – SUELLEN CRISTINA NEGRÃO NAIFF *89.***.*90-63 (CNPJ 33.***.***/0001-07) e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ 62.***.***/0001-22) no até o limite do valor de R$ 23.723,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e três reais), via o sistema SISBAJUD.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
16/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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