TJMA - 0801693-81.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:20
Juntada de petição
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29/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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08/07/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 07:09
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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03/06/2022 12:44
Realizado cálculo de custas
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24/05/2022 08:19
Juntada de petição
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17/05/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801693-81.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: JOAO CAVALCANTE DE MELO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará recolhendo as custas do selo judicial nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ.
Requereu, ainda, transferência eletrônica à conta do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação ao causídico em id. 51835817.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando desde já autorizada.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:28
Juntada de petição
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02/05/2022 16:31
Juntada de petição
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25/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59.
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08/03/2022 15:59
Juntada de petição
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03/03/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:21
Juntada de petição
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12/02/2022 22:17
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:28
Juntada de petição
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02/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:02
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:49
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:04
Juntada de petição
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03/11/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:12
Juntada de petição
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15/10/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:49
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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08/09/2021 13:41
Juntada de petição
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08/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 19:29
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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