TJMA - 0860565-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GOMES NETO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:34
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GOMES NETO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860565-06.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: KARLA VANESSA SIMOES MELO e outros DECISÃO O art. 636 do CPC prevê que, até que seja apresentado o termo de últimas declarações, pode o inventariante emendar, aditar ou complementar as primeiras.
Considerando que o processo ainda não avançou até a referida fase, fica autorizada a inclusão indicada na peça de ID 95543491.
As partes, inclusive, pugnaram para que fosse procedido nos mesmos moldes das cotas societárias anteriormente analisadas, para fins de prosseguimento da empresa.
Como já evidenciado, é de conhecimento cediço que, ao constituir uma sociedade empresária, podem os sócios dispor livremente sobre a matéria no contrato social.
Da análise dos contratos sociais das empresa Marismar - Mariscos do Maranhão Ltda, Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda e Difusora Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda (ID 95543522, 95543524 e 95544680), vê-se que fora pactuado que a morte do sócio não daria ensejo ao encerramento das atividades, permitindo o ingresso dos sucessores de forma a permitir a continuidade da empresa. É dizer, portanto, que os constituintes das sociedades empresárias autorizaram, antecipadamente, o destino das empresas diante eventual falecimento, revelando uma vontade prévia dos sócios em ver os herdeiros e sucessores em substituição, afastando, claramente, a aplicação do art. 1.028, I e II, do Código Civil.
Considerando que as partes deliberaram, mais uma vez, que o destino das cotas se dará na forma da partilha, consoante as disposições tratadas na decisão de ID 68982304, cujo trecho segue reproduzido in verbis "tenho que a proporção dos respectivos quinhões (e transferência das cotas) a ser tomado por base é aquela ali descrita, qual seja: caberá a Karla Vanessa Melo Lobão, 40% (quarenta por cento) e a cada um dos filhos, Matheus Pinto Lobão e Leonardo Pinto Lobão, o percentual de 30% (trinta por cento)", concedo a autorização requerida e expeço o alvará para a transferência das cotas societárias do espólio de Rafael Barjona Lobão, referente a empresa Marismar - Mariscos do Maranhão LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-00), Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-74) e Difusora Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-29) aos sucessores Karla Vanessa Melo Lobão, Matheus Pinto Lobão e Leonardo Pinto Lobão, na proporção dos quinhões de 40% à cônjuge e 30% para cada filho, autorizando o ingresso de Matheus Pinto Lobão para representá-los junto às mesmas, permitindo a consequente modificação dos contrato sociais.
Serve cópia da presente decisão, devidamente selada pela Secretaria, como alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias.
Anoto, por oportuno, que, em tornando-se sócios os referidos herdeiros, com fulcro nas previsões dos contratos sociais, estes darão o destino que bem entenderem à sociedade e sua administração, não cabendo eventual discussão neste Juízo acerca de controvérsia a respeito dos efeitos da cessão mortis causa e administração da sociedade por sê-la matéria estranha à Sucessão.
Todavia, em relação à transferência de armas, o 24º Batalhão de Infantaria da Selva indicou, por meio do ofício de ID 96561556, o procedimento a ser tomado, por parte da inventariante, para a conclusão da transmissão ao comprador, ficando ela autorizada, por intermédio desta decisão, a cumprir as disposições/requerimentos para ultimar as alienações no interesse do espólio.
Depois de concluído o trâmite para a ultimação das alienações, fica a inventariante intimada a comprovar a transferência, em até 05 (cinco) dias após a efetivação da transmissão.
Enquanto não concluídas as transferências, mantenha-se sobrestado no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:34
Juntada de petição
-
26/08/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
17/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:33
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:20
Outras Decisões
-
20/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GOMES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
05/03/2023 09:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860565-06.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: KARLA VANESSA SIMOES MELO e outros DECISÃO Em análise da petição de ID 71516138, vejo que a inventariante requereu autorização judicial para a venda de armamento de titularidade do de cujus.
Pontuo, inicialmente, que o procedimento de transferência de arma de fogo é regulamentado pelo artigo 67 do Decreto n. 5.123/04, que regulamentou a Lei n. 10.826/2003, determinando que, em caso de falecimento, deverá o administrador da herança, providenciar o requerimento, mediante o cumprimento das disposições ali elencadas, incluindo as comunicações ao SINARM ou SIGMA, conforme o caso, Polícia Federal ou ao Comando do Exército, dentre outros.
A inobservância dos referidos preceitos impõe ao administrador da herança certas sanções, dentre elas, penais cabíveis. É certo que, no caso em questão, há um inventário em trâmite, com a devida nomeação de inventariante que, via de regra, exerce a função de administradora dos bens do espólio.
Assim, deve ela preceder as providências legais, juntando-se a comprovação das realizações das disposições do art. 67 do Decreto n. 5.123/04, bem como as comunicações do evento morte às autoridades competentes para viabilizar a autorização judicial que pretende.
Intime-se a inventariante para que promova as comprovações nestes autos, por meio de documentos, sinalizando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Em paralelo, oficie-se novamente à Prefeitura da Capital, por meio do Setor de Cadastro requisitando informações quanto ao documento que validou o registro em nome do extinto, referente ao imóvel localizado na Rua 22, Qd.
T, Lote 17, n. 17, CEP: 65.071-727, Bairro Calhau- São Luís/MA, inscrição imobiliária de n. 08.11.0571.0267.0000.0, na medida que não há qualquer indicativo de que o mesmo tenha pertencido ao falecido, consoante dados da matrícula do imóvel consignada no 1º Registro de Imóveis de São Luís, em, nome do princípio da cooperação, sob pena da configuração de ato atentatório contra a dignidade da Justiça e consequente aplicação de multa, sinalizando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Enquanto não decorrido os prazos ou cumpridas as diligências, mantenha-se em suspensão na Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:49
Juntada de petição
-
23/01/2023 01:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO MARANHÃO em 22/01/2023 09:26.
-
20/01/2023 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:32
Juntada de petição
-
15/07/2022 09:10
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:08
Juntada de protocolo
-
22/06/2022 17:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:41
Juntada de petição
-
13/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860565-06.2021.8.10.0001 Requerente: KARLA VANESSA SIMOES MELO
Vistos. Compulsando os autos, vejo que as declarações apresentadas devem ser regularizadas. Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o quanto lhe foi determinado na decisão de ID 59650556. Deverá a inventariante promover a juntada das certidões fiscais negativas das três esferas, devendo, ainda manifestar-se do imóvel e da dívida a ele relacionada, indicado no parecer de ID 63301954, colacionando-o aos autos ou comprovando documentalmente que não faz parte do espólio do extinto. Deve, ainda, juntar a certidão de inexistência/existência de testamento emitida pela CENSEC. Vale destacar que referidas certidões são documentos habitualmente solicitados por este Juízo e juntado aos autos pelas partes nas ações de inventário ou arrolamento, eis que necessários e profícuo ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC. Anoto que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, pode o Magistrado conhecer de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal da parte autora para que venha a atender ao mandamento judicial, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Observo que foram indicadas cotas societárias e, em atenção aos contratos de constituição, vejo que as cláusulas décima segunda e décima terceira dos documentos de ID 58418543 - pág. 4, 58418561 - pág. 6 e 58418568 - pág. 4, trazem a previsão de continuidade da sociedade ante o falecimento do sócio.
Contudo, as primeiras declarações deixaram de indicar se há interesse na continuidade ou resolução da sociedade, com a devida apuração dos haveres.
Neste passo, deve a inventariante sanar tais ausências, no prazo estipulado. Com a juntada, à Secretaria para publicar edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. Por fim, considerando a presença de menor no feito, à guisa do parecer ministerial, o pleito de alienação dos bens móveis depende de avaliação judicial do acervo sucessório, a ocorrer em momento oportuno. Serve cópia do presente como mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:38
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GOMES NETO em 07/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
16/02/2022 07:25
Juntada de petição
-
14/02/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
-
11/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
07/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:04
Juntada de termo de declarações
-
27/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:06
Outras Decisões
-
17/12/2021 13:43
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:41
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:09
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:06
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:00
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:33
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805640-06.2022.8.10.0040
Rafael Vanz
Silvano Alberto Vanz
Advogado: Edmilson Franco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 16:33
Processo nº 0801889-44.2022.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sebastiana Sobral
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 08:45
Processo nº 0801889-44.2022.8.10.0029
Sebastiana Sobral
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 15:52
Processo nº 0823925-67.2022.8.10.0001
Antonio Apolinario dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Francisco das Chagas Muniz Rabelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:25
Processo nº 0823925-67.2022.8.10.0001
Antonio Apolinario dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco das Chagas Muniz Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:43