TJMA - 0805640-06.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:25
Processo Desarquivado
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23/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:41
Decorrido prazo de HEDER GOMES DOURADO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:15
Decorrido prazo de ELIGEANE GONCALVES DINIZ em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:31
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:30
Juntada de Ofício
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13/07/2022 17:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805640-06.2022.8.10.0040 REQUERENTE: RAFAEL VANZ e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELIGEANE GONCALVES DINIZ - PA23404-B, HEDER GOMES DOURADO - PA29900 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELIGEANE GONCALVES DINIZ - PA23404-B, HEDER GOMES DOURADO - PA29900 REQUERIDO: SILVANO ALBERTO VANZ ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INVENTÁRIO, onde se busca o inventário e partilha dos bens deixados por SILVANO ALBERTO VANZ, domiciliado na cidade de Tucumã-PA e falecidos nesta cidade de Imperatriz-MA, tendo sido nomeado(a) inventariante o(a) herdeiro(a) RAFAEL VANZ, todos qualificados nos autos.
O herdeiro P.
A.
V. e MARILDA GOMES GALVÃO pleitearam as respectivas habilitações no presente processo de inventário na qualidade de filho e companheira do falecido através da petição de ID 63556880, arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, requerendo seja reconhecida a incompetência em razão do último domicílio do autor da herança e em consequência seja declinada a competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Comarca de Tucumã-PA.
O Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos através do parecer de ID 63993105, opinando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e necessário declínio de competência em favor do Juízo da Comarca de Tucumã-PA.
Instado a se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, o inventariante o fez através da petição de ID 67141732, insurgindo-se contra o declínio de competência sob o argumento de que o falecido teria mais de um domicílio, pois realizava negócios jurídicos e possui parte de sua família nesta cidade de Imperatriz-MA.
DECIDO. Analisando a documentação contida nos autos, entendo caber razão a P.
A.
V. e MARILDA GOMES GALVÃO pois, vê-se que os documentos acostados com a petição de ID 63556880 corroboram as argumentações de que o último domicílio do autor da herança foi a cidade de Tucumã-PA.
Observa-se que o falecido possuía bens em diversas cidades, entre elas Imperatriz, tendo o inventariante buscado comprovar a sua alegação de que o falecido também aqui residia juntando uma única fatura da CAEMA em nome deste, o que não é suficiente para contrapor as provas em sentido contrário já juntadas aos autos.
Alie-se a isto a informação contida nas primeiras declarações prestadas pelo inventariante onde consta MARILDA GOMES GALVÃO como companheira do falecido e residente na cidade de Tucumã-PA, no endereço constante dos documentos juntados por aquela como prova do último domicíio do falecido. Reza o artigo 48 do CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Assim sendo, ante o exposto e o que mais dos autos consta, e ainda com arrimo no art. 48 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA por ser este juízo incompetente para decidir o presente feito e em consequência e DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando a remessa destes autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Tucumã-PA com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 28 de junho de 2022. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito -
08/07/2022 13:18
Juntada de petição
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08/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 20:19
Juntada de petição
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28/06/2022 13:34
Declarada incompetência
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27/06/2022 10:10
Juntada de petição
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19/05/2022 20:15
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:26
Juntada de petição
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16/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0805640-06.2022.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: DESPACHO Intime-se o inventariante, através de seu advogado, para em 05 dias se manifestar acerca da exceção de incompetência relativa suscitada na petição de id 63556880.
As demais questões suscitadas pela suposta companheira do falecido deverão ser apreciadas somente após a definição da competência. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA Imperatriz-Ma, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LUCIANO LUIS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria -
12/05/2022 15:32
Juntada de petição
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12/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:44
Juntada de petição
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11/04/2022 10:43
Juntada de petição
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05/04/2022 20:08
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:42
Juntada de petição
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17/03/2022 16:12
Juntada de petição
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09/03/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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