TJMA - 0823925-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2025 19:23
Juntada de apelação
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
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14/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:39
Juntada de petição
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:55
Juntada de petição
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12/05/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 14:11
Juntada de petição
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14/04/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:05
Juntada de petição
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25/01/2025 13:47
Juntada de petição
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22/01/2025 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:14
Juntada de petição
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09/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:43
Juntada de petição
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02/12/2024 16:40
Juntada de petição
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15/11/2024 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 09:15
Juntada de petição
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25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 21:24
Juntada de petição
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17/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:30
Juntada de petição
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10/10/2024 12:07
Juntada de petição
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26/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:22
Juntada de petição
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10/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:10
Juntada de petição
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19/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:26
Juntada de petição
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11/06/2024 19:57
Juntada de petição
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06/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 16:32
Juntada de petição
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08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:35
Juntada de diligência
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29/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Mandado
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21/09/2023 21:39
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 12:09
Juntada de termo
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25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:06
Juntada de petição
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29/06/2023 14:33
Juntada de petição
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13/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823925-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA 4484 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em correição.
Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: 1.
Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica e, havendo alegação de matérias preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito, passo a enfrentá-las. a- Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir haja vista a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. b) O requerido também, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao requerente, impugnação que deve ser INDEFERIDA, haja vista que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do demandante, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. c) Por fim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a comprovação de relação jurídica entre as partes. 2.
Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos a validade do contrato apresentado pela parte demanda, bem como os efeitos dele decorrente e, a eventual caracterização de danos morais e patrimoniais dele advindos.
A respeito da matéria tratada neste feito, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou, o TEMA 05, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Proc distribuído sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), a seguir transcrito: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" 3.
Desta feita, por aplicação da 1ª tese fixada no julgamento do aludido IRDR, o ônus probatório de demonstrar a autenticidade do contrato apresentado é da instituição financeira demanda, que fica de logo intimada a apresentar o contrato, objeto deste litígio, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de preclusão no direito de produção da prova. 3.1.
Ressalto que o contrato deverá ser entregue na Secretaria da 12ª Vara Cível. 4.
Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito a responsabilidade civil da parte demandada em decorrência de eventual prática de fraude na contratação discutida neste feito. 5.
Defiro como meio probatório, a prova pericial, por entender ser suficiente ao desfecho da controvérsia, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 5.1.
Nomeio como perito do Juízo, AGRIPINO PEREIRA MACHADO JÚNIOR, (endereço: Rua da União, Qd, 06, 17, Vila Zeni, CEP: 65.058-472, São Luís/MA, Tel. (98) 98153-0011, devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus-CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/LoginPeritoAction.preLogin.mtw), para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos honorários deverão ser suportados pela parte demandada. 5.2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, devendo de logo, apresentar também conta bancária para pagamento dos honorários, para futura expedição do alvará judicial de transferência. 5.3.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4.
Inexistindo resistência quanto ao valor dos honorários propostos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC, devendo, em idêntico prazo, a parte demandada promover o pagamento dos honorários periciais em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo, devendo informar nos autos, os dados bancários para posterior liberação. 5.5.
Comprovado o depósito nos autos, libere-se, por meio do sistema SISCONDJ, a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial. 5.6.
Advirto a(o) perito(a) que do montante dos honorários serão descontados, no momento da expedição do alvará eletrônico, a custa processual devida,, atualmente correspondente ao valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), nos moldes do art. 2º, § 2º da Resolução GP 752022, que instituiu o o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais, junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ. 5.7.
Após o prazo indicado no item 4 supra, intime-se o perito a informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC, dando-lhe vista dos autos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico nos autos. 5.8.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes, para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias - art. 477, §1º, CPC e expeça-se alvará judicial, para liberação do restante dos honorários periciais, por meio do sistema SISCONDJ. 5.9.
Transcorrido o prazo indicado no item 7 ou não havendo aceite da nomeação pelo expert indicado no item 1, voltem-me os autos conclusos. 5.10.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:52
Juntada de termo
-
29/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
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17/09/2022 18:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:20
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823925-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA 4484 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide, conforme determinado na decisão ID 70125009.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:45
Juntada de petição
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29/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823925-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO OAB/MA 4484 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados pelo demandado BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/08/2022 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:53
Juntada de contestação
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12/07/2022 20:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823925-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO APOLINÁRIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO OAB/MA 4484 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque e autorizar os depósitos dos valores em juízo.
Para tanto, alega que é aposentado e recebe seus proventos junto ao Banco Bradesco S/A, porém, que desconhece qualquer empréstimo firmado com a requerida, mesmo assim, vem sofrendo reiterados descontos em sua conta corrente.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do exposto aos autos, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito periculum in mora, uma vez que não há perigo irreparável ou de difícil reparação à parte autora a justificar a concessão imediata do bem pretendido, até porque a concessão da medida pleiteada esgotaria, de certo modo, o objeto da ação.
Pontuo, que os descontos apontados pela parte autora constam desde a data de 08/2021, não vislumbrando assim, urgência no deferimento da medida.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Finalmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJe.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de Julho de 2022.
JUIZ GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
07/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823925-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO APOLINARIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA 4484 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/05/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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