TJMA - 0802313-90.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:55
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 19:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 00:56
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802313-90.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs Ação de Busca e Apreensão em face de Francisca das Chagas Soares Gomes, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 63280166 foi deferida a medida liminar postulada e determinada a citação do réu, sendo realizada a restrição judicial do veículo junto ao sistema Renajud (Id. 63280168).
Contestação espontânea acostada no Id. 64355383 e agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 64362590) Certidão informando a citação da demandada e a não apreensão do veículo, eis que este não foi localizado (Id. 66161595).
Petitório da ré no Id. 66453554, requerendo a suspensão do processo por força do Resp. nº 1.851.888/RS, sendo o pleito negado nos termos do decisum de Id. 66502867.
Decisão de Id. 67638318, negando efeito suspensivo ao recurso de agravo.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal postular a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 67693953), a requerente quedou-se inerte (Id. 70337837).
Em seguida, determinada a intimação da postulante para promover o andamento do feito (Id. 70481957), sobreveio petitório comunicando a este Juízo que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo com a extinção do processo (Id. 71544317). É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, tratando-se de direitos disponíveis, a vontade destas em compor o litígio prevalece.
In casu, para pôr fim à lide, com a consequente para quitação do contrato nº *00.***.*36-57, as partes se comprometeram a cumprir com as condições e pagamentos na forma descrita na minuta do acordo de Id. 71544317.
Decido.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 71544317), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Procedo, nesta oportunidade, com a retirada da restrição do veículo junto ao sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 19 de julho de 2022 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon -
21/07/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 20:34
Homologada a Transação
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15/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:58
Juntada de petição
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08/07/2022 17:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:37
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 17:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802313-90.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DESPACHO Intime-se pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de junho de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo -
01/07/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 09:57
Juntada de Mandado
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01/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:12
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802313-90.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DESPACHO Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, consoante a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual reputo prejudicada a contestação apresentada.
Analisando a certidão de id 66161595, observa-se que a parte requerida foi citada, mas o bem não foi apreendido.
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível e/ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Timon/MA, 26 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:24
Juntada de cópia de decisão
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16/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802313-90.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão formulado pela parte requerida, em razão de decisão proferida no REsp Nº 1.951.888 sob o rito dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão do processamento dos feitos em todo território nacional, com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA – COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
A controvérsia debatida cinge-se, portanto, em delimitar "se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." Ou seja, para fins de afetação da matéria recursal seria, no mínimo, necessário o cumprimento de duas premissas, cumulativamente: 1) envio ou não de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual; 2) dispensa de assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
A primeira premissa está superada, pois, no caso em debate, a correspondência já foi comprovadamente enviada ao endereço do devedor.
Do mesmo modo a segunda premissa, visto que, na hipótese dos autos, verificou-se que a correspondência de ID 63214767 foi satisfatoriamente recebida pelo próprio contratante, no caso a requerida FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES, e não por terceiro, excluindo-se, assim, do âmbito de abrangência do recurso repetitivo, acima mencionado, vez que não observada na notificação extrajudicial assinatura de pessoa diversa do destinatário.
Calha aqui destacar que nem todas as ações de busca e apreensão serão automaticamente afetadas pelo recurso repetitivo, apenas aquelas que versem sobre envio (ou não) de notificação extrajudicial, sem a necessidade de assinatura do AR pelo próprio destinatário.
Logo, verificando que a correspondência foi enviada e foi patentemente recebida pelo próprio devedor, não se observa a necessidade de suspensão deste feito pelo motivo invocado, razão pela qual INDEFIRO o pleito ora formulado pela parte demandada.
Aguardem os autos em secretaria a publicação de decisão do E.
Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo, bem como eventual pedido de informação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:02
Outras Decisões
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09/05/2022 20:35
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:53
Juntada de petição
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05/05/2022 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 02:05
Juntada de diligência
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18/04/2022 04:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:28
Juntada de petição
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06/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:38
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 15:34
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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