TJMA - 0800496-96.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:30
Baixa Definitiva
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03/06/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO PADILHA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800496-96.2021.8.10.0101 APELANTE: ANTÔNIO PADILHA ADVOGADA: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
III.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PADILHA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800496-96.2021.8.10.0101, promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau (ID 11349546) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, em suas razões do recurso (ID 11349547), a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não firmara com o recorrido.
Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a irregularidade do contrato e a configuração do dano moral.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 11349552).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 15595485, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou prova do recebimento do crédito, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 11349538).
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
10/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:46
Conhecido o recurso de ANTONIO PADILHA - CPF: *49.***.*61-53 (REQUERENTE) e não-provido
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22/03/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 19:09
Recebidos os autos
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09/07/2021 19:09
Conclusos para despacho
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09/07/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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