TJMA - 0821187-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:12
Baixa Definitiva
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25/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA SILVA CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0821187-09.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RECORRIDO(A): ELEONORA MARIA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A): THAMMY PORTO FERREIRA (OAB/MA 13.292) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2189/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A Autora requereu o pagamento dos valores retroativos de concessão de progressão funcional para a Classe C, referência 7 para as matrículas 00266922-00 e 00266922-00, com base na Lei Estadual nº. 9.860/2013. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 57.894,49 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). 03.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta a inexistência de provas de que a parte autora preencheu os requisitos antes da data que obteve a progressão.
Além disso, alega que o pagamento retroativo desta progressão necessita observar as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e que a concessão de progressão funcional não gera automaticamente o pagamento de valores retroativos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04.
Segundo o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, “a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Portanto, deve prevalecer a sentença recorrida, a qual ressalta que de 2017 e 2018 em diante, nas matrículas 00266922-00 e 00266922-01 respectivamente, o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito.
Fato que impõe o pagamento da diferença salarial referente ao período de abril/2017 até fevereiro/2022 na matrícula 00266922-00, no valor de R$ 34.542,15 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), e de abril/2018 até março/2022 na matrícula 00266922-01, no valor de R$ 23.352,34 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 05.
Conforme Tema 1075 fixado no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
22/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 19:45
Juntada de petição
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22/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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