TJMA - 0800262-68.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:48
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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28/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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28/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800262-68.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO FERDNAN SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964, ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 Requerido: GABRIEL SUED DE CARVALHO DOURADO *58.***.*40-70 e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA34223 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA34223 S E N T E N Ç A : Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cujas partes, acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
Na inicial, afirma a parte autora que em 18/06/2021, assinou um contrato de empresariamento com produção artística com a empresa requerida, com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Relata que não recebeu cópia do contrato assinado pelos requeridos, nem mesmo de forma digitalizada, o que o induziu a pensar que as regras ali contidas não estavam em vigor.
Aduz que em 14 de fevereiro de 2022, recebeu uma notificação do segundo requerido para manifestação a respeito da renovação contratual e a partir disso, foi iniciada uma discussão a respeito do percentual de repasse ao requerente, porém as partes não chegaram a um consenso.
Assevera que, em seguida, recebeu uma nova notificação do segundo requerido, informando que o prazo para ele se manifestar a respeito da renovação ou não do contrato havia se expirado, e caso ele se manifestasse pela não renovação, seria compelido a pagar multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diante disso, requer a nulidade contratual em razão da ausência dos requisitos mínimos de validade do referido contrato, pois alega que não foi enviada a ele uma cópia do documento, devidamente assinada pela empresa requerida.
Em defesa, a primeira demandada, pede a retificação do polo passivo, em sede de preliminar, e no mérito, aduz que o autor omitiu deliberadamente os fatos, ocultando que houve entre as partes uma fase de negociações pré-contratuais, na qual as cláusulas pactuadas foram discutidas, alteradas e até mesmo inseridas no contrato a seu pedido, como a cláusula de prévio aviso.
Acrescenta dizendo que logo após o recebimento do contrato digitalizado e assinado pelo autor, a empresa requerida iniciou o trabalho de assessoria e empresariamento, com a promoção de diversas intermediações para realização de trabalhos para o demandante, o qual passou a auferir cachês de elevados valores, que foram recebidos pela requerida e devidamente repassados a ele.
Afirma ainda que deu suporte técnico, empresarial e funcional ao autor, que impulsionaram significativamente o valor comercial da sua imagem.
Assevera que não há nenhum elemento plausível que possa macular o contrato tratado na lide, o qual foi firmado por agentes capazes e seu objeto é lícito e determinado, nos termos do artigo 104 do CC, pedindo, ao fim, a improcedência do pedido formulado na inicial, bem como a condenação do demandante a multa por litigância de má-fé.
O segundo demandado suscita preliminares de incompetência do Juízo, em razão do valor da causa, incompetência territorial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera os termos e argumentos expostos na contestação do primeiro requerido.
Breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, vale ressaltar que um dos pressupostos de existência e validade da relação processual é a competência do Juízo, a qual é fixada a partir de diversos critérios, dentre os quais se insere o valor da causa.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
O pedido da presente ação diz respeito à declaração de nulidade contratual.
Nela atribuiu-se como valor da causa R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), contudo, depreende-se dos autos que a pretensão autoral, caso atendida, implicará na resilição contratual, cujo valor de multa prevista na Cláusula 9ª do referido contrato é no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A teor do disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Desse modo, em que pese a parte autora atribuir à causa o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), é forçoso reconhecer que a demanda tem como propósito a declaração de nulidade contratual, onde consta cláusula que prevê multa rescisória no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Assim, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Processo n. 0743519-71.2017.8.07.0016; Acórdão n.1117907, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018.) De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).
Assim, cumpre reconhecer a incompetência absoluta do Juizado para julgamento da presente causa, com fulcro no art. 3º, I da Lei 9.9009/95, que limita a competência dos Juizados a causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo segundo requerido, de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, e com fulcro nos artigos 3º, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 292, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800262-68.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO FERDNAN SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964, ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 Requerido: GABRIEL SUED DE CARVALHO DOURADO *58.***.*40-70 e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 66676598), protocolada ontem, 11/05/2022, 16:16horas, solicitando que seja disponibilizado envio de link de videoconferência para a audiência designada para hoje, 12/05/2022 10:00, em razão do requerente ter mobilidade reduzida e dificuldade de sair de sua casa.
Considerando a disposição do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95 bem como o Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, DEFIRO o pedido formulado.
Com isso, CONVERTA-SE em videoconferência a audiência marcada para hoje, 12/05/2022 10:00, ou híbrida, (presencial/virtual) na hipótese da parte requerida comparecer de forma presencial. À Secretaria Judicial para que disponibilize nos autos o link e dados de acesso à sala de videoconferência, intimando-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 09:54
Juntada de contestação
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12/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:51
Juntada de termo
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12/05/2022 08:43
Juntada de contestação
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11/05/2022 16:21
Juntada de petição
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11/05/2022 16:16
Juntada de petição
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10/05/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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