TJMA - 0801787-16.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:01
Baixa Definitiva
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06/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 18:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801787-16.2021.8.10.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A EMBARGADO: ABSALAO MORAIS DA COSTA ADVOGADAS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA15811-A), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA15801-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Acórdão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
IV.
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
V.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID nº 27242090 que julgou, por votação unânime, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do fundamento supra”.
Nos presentes aclaratórios (ID nº 27542717), sustenta o embargante a existência de omissão, em suma, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do embargado, sob o fundamento que em momento algum demonstra os referidos descontos, limitando-se a apresentar uma planilha demonstrativa dos supostos descontos, de forma que não está caracterizada qualquer conduta ilícita imputada ao recorrente.
Neste termos pugna pelo provimento do embargos, com o fim de julgar extinto o processo, com julgamento do mérito por ausência do fato constitutivo do direito guerreado na presente demanda.
A embargada apresentou suas contrarrazões, estando estas no ID 28070444. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf.
NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf.
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)” (EDcl no REsp 739/RJ, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Ressalta-se que é pacífico no c.
STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VPNI.
SUPRESSÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A análise da alegação de que teria havido “absorção de VPNI em vista de acréscimo vencimental superveniente à concessão original da vantagem” (fl. 243, e-STJ) demanda reexame da matéria fático-probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.654.870/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que este Relator consignou de forma clara e direta que há comprovação do fato constitutivo do autor, ora embargado, vejamos para que dúvidas não restem: “Nesse toar importante trazer à lume que a agravada colacionou aos autos o Extrato de Conta, constante no ID 19136826, desde a exordial, não cabendo nesta fase, rediscussão da matéria probatória que a agravante teve total tempo e disponibilidade de fazê-lo, portanto, vejo que estas questões apenas visam mascarrar as verdadeiras intenções de quem não conseguiu provar fato já repisado”. (ID 27202757, p. 4) Com efeito, as teses ora invocadas pelo embargante quanto à omissão, nos embargos opostos, não produzem o efeito querido pela parte.
Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Dessa forma, não há como sustentar que houve omissão no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (MA), 31 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801787-16.2021.8.10.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A EMBARGADO: ABSALAO MORAIS DA COSTA ADVOGADAS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA15811-A), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA15801-A) RELATOR: Gabinete Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801787-16.2021.8.10.0107 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO: ABSALAO MORAIS DA COSTA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA15811-A), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA15801-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
IRDR Nº 3.043/2017. ÔNUS DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia dos autos diz respeito acerca da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente, à luz do que dispõe a súmula 297 do C.
STJ, estamos diante de uma típica relação de consumo, a merecer a aplicação do art. 6º do CDC.
II.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante, demonstra de forma clara e irrestrita que não logrou êxito a agravante, posto que, não colacionou o instrumento da avença, tampouco evidenciou por outros meios que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
III.
Incumbe à instituição financeira comprovar que esclareceu de forma prévia e efetiva ao consumidor, ora agravado.
IV.
Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante, não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente válido, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, tampouco juntou aos autos documentos comprobatórios, que firmassem o entendimento de que a agravada utiliza sua conta para outras modalidades ou excesso dos serviços cobertos pela gratuidade, de forma cristalina a demonstrar a validade e legalidade das cobranças.
VI.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão monocrática de ID 22956407 que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de base, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com o fundamento 932, IV, “c” e V, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, E DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o 1° apelante ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. no mais mantenho a sentença”.
Em suas razões recursais (ID 23580462), requer em suma, a reforma da decisão vez que os descontos efetivados na conta da agravada, são decorrentes de contrato válido e hígido, que se aperfeiçoaram sem qualquer mácula.
Assevera dessa forma que a agravada não comprovou o fato constitutivo do direito eis que colacionou aos autos planilha descritiva, contudo sem juntar o demonstrativo dos extratos.
Sustenta a agravante a legalidade da cobrança da cesta de serviços, posto que a agravada não utiliza a sua conta para o fim exclusivo de receber salário, razão pela qual deixou a consumidora de colacionar os extratos.
Desse forma, afirma a agravante que é incabível a condenação em danos morais e na repetição em dobro, eis que as cobranças são decorrente do contrato válido, não sendo cabível falar em indenização por ausência de má-fé e de qualquer falha da Instituição Bancária.
Assim, requer o provimento do presente recurso com o fim de reformar a decisão vergastada, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou eventualmente, em sendo provido em parte que seja o agravante condenado a restituição simples, com afastamento dos danos morais.
O agravado, apesar de devidamente intimado quedou-se inerte para apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante, não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente válido, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, tampouco juntou aos autos documentos comprobatórios, que firmassem o entendimento de que a agravada utiliza sua conta para outras modalidades ou excesso dos serviços cobertos pela gratuidade, de forma cristalina a demonstrar a validade e legalidade das cobranças.
Nesse toar importante trazer à lume que a agravada colacionou aos autos o Extrato de Conta, constante no ID 19136826, desde a exordial, não cabendo nesta fase, rediscussão da matéria probatória que a agravante teve total tempo e disponibilidade de fazê-lo, portanto, vejo que estas questões apenas visam mascarrar as verdadeiras intenções de quem não conseguiu provar fato já repisado.
Acrescente-se que esta E.
Corte de Justiça, no julgamento do IRDR Nº 3.043/2017, assentou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o agravante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação foi proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Dessa forma, o agravante não comprovou a legalidade da contratação, tenho que os descontos realizados não estão acobertadas por legalidade e legitimidade, ainda mais quando incidentes nos parcos recursos com que se mantém.
Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do fundamento supra. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JUNHO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 21:28
Conhecido o recurso de ABSALAO MORAIS DA COSTA - CPF: *49.***.*87-02 (APELADO) e não-provido
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801787-16.2021.8.10.0107 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: ABSALAO MORAIS DA COSTA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 4 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
16/02/2023 07:22
Decorrido prazo de ABSALAO MORAIS DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/01/2023 20:14
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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