TJMA - 0800228-02.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:05
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO SILVA VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:58
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:58
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2022 23:59.
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13/06/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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02/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800228-02.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIZ ALFREDO SILVA VIEIRA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Promovido: LUIZASEG SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE2167 Promovido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A Promovido: SAMSUG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ ALFREDO SILVA VIEIRA em desfavor de LUIZASEG SEGUROS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. - ME e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
Relata o autor que efetuou a compra de um aparelho celular de fabricação da SAMSUNG, em 13/10/2020, no Magazine Luiza pelo valor de R$ 1.841,44 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Acrescenta que, no momento da compra, foi compelido a adquirir um seguro de garantia estendida, pelo valor de R$ 506,39 (quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 2.344,83 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Contudo, em setembro/2021, o aparelho apresentou defeitos, pois não carregava e ficava travando.
Assim, em 23/09/2021, após avaliação, foi informado sobre a exclusão da garantia, pois o aparelho teve contato com água, sendo cobrado do autor o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pelo conserto, com o que não concordou o requerente.
O autor afirma que não houve contato do aparelho com qualquer líquido, bem como que o mesmo era todo protegido com capa e película.
A requerida LUIZASEG SEGUROS S/A, em sua contestação, requer a retificação do polo passivo, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o seguro contratado pela parte demandante, o qual é de responsabilidade da seguradora, prevê cobertura para os casos de roubo ou furto qualificado e quebra acidental, conforme especificações claramente contidas nas condições gerais do seguro.
O MAGAZINE LUIZA, por sua vez, argui complexidade de causa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que, de acordo com laudo da assistência técnica, o defeito foi resultante de conduta do próprio requerente, visto que expôs o produto a água ou umidade excessiva, não havendo qualquer tipo de vício oculto no caso em tela, como informa a parte autora, portanto, evidencia-se sua conduta pautada pelo mau uso do aparelho, excluindo a responsabilidade das rés.
A FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. - ME, a seu turno, argui ilegitimidade passiva e complexidade de causa.
No mérito, argumenta que o aparelho apresentava sinais de mau uso pela parte contrária, ou seja, o suposto defeito do produto é culpa exclusiva do consumidor.
Tal constatação encontra-se expressamente comprovada no parecer técnico elaborado pela ré e juntado pelo próprio autor, o que corresponde à prova contundente de uso do produto em desacordo com manual.
Por fim, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. argui incompetência absoluta dos Juizados e no mérito, informa que na avaliação técnica, o que restou inequivocamente constatado, por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT, em trabalho técnico que segue rígido procedimento de uniformização e controle de qualidade, foi que o sintoma relatado pela parte autora, qual seja, problema na tela (Escurecimento total ou parcial) teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto.
Em audiência, o autor acrescentou: “que não se recorda mais a data que adquiriu um telefone na Magazine Luíza, não se recordando o valor do aparelho; que foi feito uma garantia estendida e um seguro; que quando faltava aproximadamente um mês para terminar a garantia do aparelho, este apresentou problema, sendo levado para a assistência técnica; que a assistência técnica informou que o aparelho havia perdido a garantia e que deveria pagar o valor de R$ 180,00,para o conserto do dito aparelho; que foi até a loja solicitar a troca do aparelho, mas lhe informaram na loja que não poderiam fazer nada, pois o aparelho havia perdido a garantia; que não pediu para contratar seguro e nem garantia, sendo que solicitou o cancelamento e foi negado pela loja; que mandou consertar o aparelho pagando o valor de R$ 130,00, e o aparelho continua funcionando; que levou aparelho para consertar na assistência técnica visto que as fotos não prestavam, esse era o defeito que o aparelho tinha; que quando recebeu o aparelho da assistência técnica ele não estava carregando, então mandou consertar em outro local pagando R$ 130,00, como já disse antes; que no que se refere as fotos o aparelho continua do mesmo jeito, com o mesmo defeito.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
No presente caso, as provas juntadas aos autos não se mostram conclusivas para o esclarecimento dos fatos, fazendo-se necessária a perícia formal no aparelho celular objeto da lide, pois existe apenas um relatório técnico da assistência que sugere oxidação do aparelho celular, mas da análise da foto do laudo não é possível constatar tal ocorrência.
Desse modo, apenas uma perícia técnica no aparelho poderia determinar se houve oxidação do mesmo e o que poderia tê-la originado.
Contudo, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados.
Desta forma, para dirimir qualquer dúvida e não proferir decisão injusta é imperiosa a elaboração de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, a qual se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial.
Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 11 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/05/2022 11:08
Juntada de petição
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09/05/2022 09:30
Juntada de petição
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09/05/2022 09:28
Juntada de petição
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09/05/2022 09:17
Juntada de petição
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09/05/2022 07:37
Juntada de petição
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06/05/2022 18:59
Juntada de contestação
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06/05/2022 17:24
Juntada de contestação
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06/05/2022 17:22
Juntada de petição
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06/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:32
Juntada de contestação
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07/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/03/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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