TJMA - 0801054-98.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:17
Decorrido prazo de MARTINS E SILVEIRA ODONTOLOGIA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801054-98.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARTINS E SILVEIRA ODONTOLOGIA LTDA Avenida Mário Andreazza, 1000, Pompeia Center, Loja 20A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA (OAB 20998-MA), PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO (OAB 14388-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARTINS E SILVEIRA ODONTOLOGIA LTDA Endereço:MARTINS E SILVEIRA ODONTOLOGIA LTDA Avenida Mário Andreazza, 1000, Pompeia Center, Loja 20A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifico que a demanda se pauta na execução de contrato de prestação de serviço assinado pelas partes e duas testemunhas.
Todavia, analisando o documento apresentado, entendo que esse não preenche os requisitos legais que dão ao contrato o poder de título executivo extrajudicial em relação ao seu preenchimento, vez que não consta a qualificação (RG, CPF e endereço) das testemunhas que o assinaram, impossibilitando a real identificação delas.
Por conseguinte, tais situações causam a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do que se pretende executar, não restando alternativa senão o indeferimento da execução nos termos do artigo 924, I do NCPC.
Não obstante, não há óbice legal para eventual processo de conhecimento.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo a execução nos termos do artigo 924, I e 925 do NCPC.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/05/2022 -
09/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:02
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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