TJMA - 0800863-36.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 16:20
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 22:36
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS SOARES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800863-36.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDNA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Com estas considerações, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança irregular de tarifas na conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário do autor.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Com efeito, ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial que a parte autora admite ter contratado o serviço de cesta bancária intitulado “Cesta Bradesco Expresso 5”.
Contudo, o autor impugna o valor atual da tarifa bancária contratada, pois alega que o banco efetua o desconto relativo à cesta bancária em quantia superior ao valor contratado.
Por outro lado, o banco réu sustenta, em síntese, que a parte autora efetuou a contratação da tarifa bancária espontaneamente e que a cobrança é realizada conforme resoluções do Banco Central e de acordo com tabela de tarifas disponibilizada pelo banco reclamado.
O réu afirma que a tabela é disponibilizada nas agências bancárias e no site do banco com a relação dos serviços inclusos na cesta de serviços contratada.
Com efeito, a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que: Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: [...] II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; Art. 18.
A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo: I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
E o art. 4º da Resolução 4.196/2013 do BCB dispõe ainda que: Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação.
E após compulsar as cláusulas do termo juntado pela parte autora, verifico que há previsão expressa de alteração da mensalidade por intermédio do cartaz serviços bancários – tabelas de tarifas disponibilizado no site da reclamada, de acordo com a cláusula 5, in verbis: 5 - A cobrança da tarifa da Cesta de Serviços é mensal e devida, exceto na ocorrência de isenções oferecidas pelo Convênio previsto no item 9, abaixo, independentemente do uso dos serviços disponíveis nas Cestas de Serviços.
A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), com 30 (trinta) dias de antecedência a sua vigência.
Assim, constato que o banco réu agiu com prudência, pois disponibilizou as tabelas com os serviços e valor atualizado da cesta bancária contrata pela parte autora em atendimento às exigências das resoluções do BCB.
Em consulta às tabelas constantes no sítio eletrônico https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm, constato que, atualmente, o valor mensal cobrado pela cesta Bradesco Expresso 5 é de R$ 48,50 (Quarenta e oito reais e cinquenta centavos), com vigência até 31/07/2022.
Por outro lado, os extratos bancários do autor (id n. 70326338) demonstram que o desconto mais recente, ocorrido em 06/05/2022, foi no valor de R$ 45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) o que demonstra um aumento progressivo da tarifa mensal conforme permitido pelas resoluções do Banco Central.
Tais fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento do valor das tarifas incidentes em sua conta bancária e da possibilidade de alteração do valor mensal da tarifa, conforme tabela da instituição financeira, desde a contratação, razão pela qual entendo que o valor mensal cobrado é legítimo, pois decorre do exercício regular de direito do banco.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, impondo a este juízo decidir pela improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, ante a ausência de comprovação da ilicitude das tarifas bancárias, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de julho de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 23:30
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 19:40
Juntada de petição
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01/07/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/06/2022 07:54
Juntada de protocolo
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29/06/2022 15:16
Juntada de contestação
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21/06/2022 11:44
Juntada de termo
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20/06/2022 15:57
Juntada de petição
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12/05/2022 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800863-36.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDNA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDNA DE JESUS SOARES Rua do Amor, s/n, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/06/2022 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 10 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:50
Audiência Una designada para 30/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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