TJMA - 0802384-34.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 16:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:44
Juntada de petição
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26/10/2022 13:35
Juntada de petição
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13/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:28
Juntada de Ofício
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29/08/2022 19:49
Juntada de petição
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24/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:50
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 01/06/2022 23:59.
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01/07/2022 17:29
Juntada de petição
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11/05/2022 13:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802384-34.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARTE AUTORA: HELIA AMORIM LEAL ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELIA AMORIM LEAL (OAB 22342-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HELIA AMORIM LEAL (OAB 22342-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65593659, a seguir transcrito(a): " Trata-se de Execução de sentença promovida por HELIA AMORIM LEAL em face do ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença juntada aos autos, que já transitou em julgado.
O Estado do Maranhão concordou com o quantum devido, pois está de acordo com a tabela da OAB/MA.
Assim, homologo os cálculos constantes na petição inicial e determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia informada em favor da parte exequente, devidamente atualizada, nos termos do § 3º, art. 100 da Constituição Federal c/c art. 538-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão c/c Resolução nº 42/2013 do TJMA.
O crédito exequendo deverá ser satisfeito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor na rede bancária.
Efetivado o pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem informação sobre o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 27 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
09/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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18/08/2021 22:27
Juntada de petição
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23/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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