TJMA - 0800050-26.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:55
Juntada de petição
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26/03/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:09
Outras Decisões
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06/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:13
Juntada de petição
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28/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:09
Juntada de termo de juntada
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09/11/2023 12:44
Outras Decisões
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30/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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29/10/2023 14:56
Juntada de petição
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:04
Juntada de petição
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10/10/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 11:04
Juntada de termo de juntada
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12/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:27
Juntada de petição
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02/07/2023 13:24
Juntada de petição
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29/06/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:47
Juntada de Ofício
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06/06/2023 16:08
Juntada de petição
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14/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:28
Juntada de petição
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12/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/01/2023 17:21
Juntada de petição
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15/12/2022 09:17
Juntada de petição
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16/11/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:48
Juntada de petição
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24/10/2022 17:02
Juntada de petição
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03/10/2022 14:01
Juntada de petição
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02/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:32
Juntada de petição
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25/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:42
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800050-26.2022.8.10.0112 REQUERENTE: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 18181-PI).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Advogado: . DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por Cleves Oliveira de Holanda, por meio do qual pleiteia que o Estado do Maranhão lhe pague a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por ter sido nomeado defensor dativo por este juízo, no bojo do processo que especifica na inicial, para prestar assistência jurídica a pessoa que não possuía condições financeiras para constituir advogado.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, por inexistência de certidão de trânsito em julgado.
Ao final, pleiteou a procedência da impugnação.
A parte impugnada apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o impugnante não argui nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, sendo que a sua pretensão é ver rediscutido o acerto ou desacerto das decisões judiciais nas quais foram arbitrados honorários advocatícios em favor do impugnado na qualidade de defensor dativo, devidamente nomeado por este juízo, o que é inadmissível na presente via estreita.
No caso, o impugnante menciona que o título executivo judicial é inexigível, por inexistência de certidão de trânsito em julgado.
Entretanto, na hipótese dos autos, não se mostra necessária a juntada da aludida certidão, tendo em vista que o impugnado já prestou os serviços judiciais de defensor dativo, encargo público de que foi investido por este juízo, em razão da garantia constitucional de que ninguém pode ser processado, nem julgado, sem ser assistido por um advogado, bem como ante a falha estrutural da Defensoria Pública maranhense em lotar defensor público nesta Comarca, embora a Constituição Federal preveja, há 31 anos, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc.
LXXIV).
Ademais, o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 estipula que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo judicial, preenchendo os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Noutros termos, a decisão que fixa os honorários em favor de defensor dativo não está suscetível de discussão posterior, a não ser que sejam arbitrados em valor irrisório, de modo a aviltar a atividade advocatícia, ou em quantia exorbitante, acarretando enriquecimento sem causa; porém, essas situações não se enquadram no presente caso, tanto é verdade que não houve nenhuma objeção do Estado nesse sentido.
Por todos, transcreve-se ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2016) (sem grifo no original) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, estando o título executivo judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados por Cleves Oliviera de Holanda.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor ao procurador-geral do Estado do Maranhão para que pague o valor executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório, tudo nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, do art. 534 do CPC, e dos arts. 1º, § 2º, e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004.
No ofício requisitório deve constar que o valor executado se trata de verba de caráter alimentar.
Nos termos do art. 98 do CPC, confirmo os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo impugnado, ressalvando-se que, caso o valor a ser levantado pelo beneficiário seja superior a 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado.
Poção de Pedras/MA, 05 de maio de 2022. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
10/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:01
Juntada de petição
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25/03/2022 17:26
Juntada de petição
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03/02/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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