TJMA - 0829001-43.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:02
Baixa Definitiva
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24/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:18
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:54
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0829001-43.2020.8.10.0001 Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280) Embargado : José Wilson Guimarães Serejo Filho Advogado : Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE CONDENOU SEGURADORA CONSORCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
No caso, a seguradora que integra o polo passivo da presente demanda é consorciada da Seguradora Líder, que é responsável por representar todos os consorciados e tem como missão assegurar à população o acesso aos benefícios do seguro DPVAT, administrando os recursos a ele pertinentes e, nessa qualidade, evidente a existência de interesse a autorizar que a apelante recorra contra a sentença na condição de terceiro prejudicado; III.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade recursal da embargante.
Apelação conhecida; IV.
Na hipótese, o laudo pericial anexado ao ID nº 20595393 classificou a lesão sofrida pelo apelado como perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada, sendo o valor da indenização, como dito anteriormente, definido pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização no percentual da gravidade da repercussão, no caso, de 50%.
V.
Constatada a existência de lesão permanente, parcial e incompleta de um dos membros superiores com repercussão média, em obediência ao art. 3º, § 1º, I e anexo da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); VI.
Apelação monocraticamente provida.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da decisão exarada nos autos da apelação n° 0829001-43.2020.8.10.0001, que não conheceu do recurso, face a ausência de legitimidade da embargante.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 22776138): A embargante sustenta a existência de erro material da decisão, eis que é parte legítima para recorrer da sentença proferida nos autos, porquanto a seguradora acionada é sua consorciada e, sendo assim, pode representá-la nas esferas administrativa e judicial, bem como é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória do Seguro Obrigatória DPVAT referente ao sinistro relatado a exordial.
Sem contrarrazões: O embargado, apesar de intimado, não se manifestou. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
Da procedência da irresignação recursal As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso, a embargante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de id 22301062, alegando a existência de erro material, eis que é parte legítima para recorrer da sentença proferida nos autos.
Com razão a recorrente.
De fato, a ação foi proposta contra a Bradesco Auto/Re Seguros e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT não foi citada para integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte ou substituta processual.
No entanto, o art. 996 do CPC autoriza que o recurso possa ser interposto pelo terceiro prejudicado, quando demonstrar nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
No caso, a seguradora que integra o polo passivo da presente demanda é consorciada da Seguradora Líder, que é responsável por representar todos os consorciados e tem como missão assegurar à população o acesso aos benefícios do seguro DPVAT, administrando os recursos a ele pertinentes.
Nessa qualidade, evidente a existência de interesse a autorizar que a apelante recorra contra a sentença na condição de terceiro prejudicado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA LÍDER.
TERCEIRO PREJUDICADO.
ACIDENTE COM TRATOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
A seguradora que integra o polo passivo da presente demanda é consorciada da Seguradora Líder, que é responsável por representar todos os consorciados, administrando os recursos do seguro DPVAT.
Nessa qualidade, presente o interesse recursal contra a sentença na condição de terceiro prejudicado.
O fato de o acidente ter sido causado por trator, durante o trabalho, não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização decorrente da morte da vítima, ainda que reste caracterizado, também, o acidente laboral.
O eg.
Superior Tribunal Justiça com a edição do Enunciado de Súmula nº 580, consolidou o entendimento de que a atualização monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do seguro DPVAT se opera desde a data do evento danoso.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0491.15.001256-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019) APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DAS LESÕES RESULTANTES DO SINISTRO.
CÁLCULO FEITO DE ACORDO COM A TABELA ACRESCIDA PELA LEI 11.945/2009.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - A seguradora que integra o polo passivo da presente demanda é consorciada da Seguradora Líder, que é responsável por representar todos os consorciados e tem como missão assegurar à população o acesso aos benefícios do seguro DPVAT, administrando os recursos a ele pertinentes.
Nessa qualidade, evidente a existência de interesse que autorize que recorra contra a sentença na condição de terceiro prejudicado. - De acordo com a tabela prevista no aludido anexo, em casos como o aqui tratado, a lesão do apelante enquadra-se no percentual de 70% da perda funcional, sendo certo que, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, a indenização deve corresponder ao valor resultante da aplicação do aludido percentual ao valor máximo da cobertura. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.11.010032-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 14/08/2013).
Por último, ressalta-se que não se desconhece o teor da Resolução CNSP n. 400/2020, que limitou a responsabilidade pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, passando tal responsabilidade a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF a partir dessa data, entretanto, o acidente retratado nos autos deu-se em 2015, quando o seguro DPVAT ainda era administrado pela embargante, persistindo, assim, a sua legitimidade recursal.
Portanto, acolho os embargos de declaração, para sanar erro de fato, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a legitimidade da embargante para recorrer e, assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da apelação interposta mediante o id 20595401.
Destaca-se, ainda, a teor do disposto no art. 319, § 1º, do RITJ/MA, que a sentença está em confronto com súmula nº 474 do STJ, circunstância que autoriza o julgamento monocrático.
Da apelação Cuida-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário De São Luís da Comarca Da Ilha de São Luís/MA (ID nº 20595398), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por José Wilson Guimarães Serejo Filho em desfavor da Bradesco Seguro Auto/Ré, julgou procedente o pedido contido na inicial e condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Na origem, o apelado ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de sinistro que lhe resultou em sequelas comprometendo o desempenho físico, o que inviabiliza a realização de suas atividades habituais, pelo que requereu indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Irresignada, a apelante requer a redução do valor da indenização para o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, dada a ausência de interesse ministerial (ID nº 21177899). É, pois, o relatório.
Decido.
Do valor da indenização Sabe-se que o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o qual vincula a possibilidade de pagamento aos eventos que têm como resultado morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica, no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de morte e invalidez permanente.
Por sua vez, o art. 3º da lei nº 6.194/74 determina que, em se tratando de invalidez permanente, as lesões se dividem em total ou parcial, subdividindo-se esta em parcial completa e incompleta.
Em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à mencionada lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização nos percentuais de 75%, 50% e 25%, a depender da gravidade da repercussão (intensa, média ou leve), adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na hipótese, o laudo pericial anexado ao ID nº 20595393 classificou a lesão sofrida pelo apelado como perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada, sendo o valor da indenização, como dito anteriormente, definido pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização no percentual da gravidade da repercussão, no caso, de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, constatada a existência de lesão permanente, parcial e incompleta de um dos membros superiores com repercussão média, em obediência ao art. 3º, § 1º, I e anexo da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o que impõe a reforma da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829001-43.2020.8.10.0001 Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280) Embargado : José Wilson Guimarães Serejo Filho Advogado : Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
30/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 22:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
16/01/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2023 09:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829001-43.2020.8.10.0001 Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280) Apelado : José Wilson Guimarães Serejo Filho Advogado : Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Na espécie, está-se diante da hipótese de não conhecimento do recurso, porquanto interposto por seguradora estranha à lide, que não suportou os efeitos da condenação, não havendo legitimidade recursal, em atenção ao disposto no art. 996 do CPC; II.
Apelação, monocraticamente, não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 20595398), que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta pelo recorrido, julgou procedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Da inicial (ID nº 20595312): Sustentou o apelado ter sido vítima de sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Da apelação (ID nº 20595401): Pugna a recorrente pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e reduzir o valor da indenização para o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Sem contrarrazões (certidão de ID nº 20595405).
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 21177899): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
Em análise dos autos, observa-se que, após regular processamento do feito, o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenado a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT ao recorrido, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decisão impugnada mediante interposição de apelação cível (ID nº 20595401) apresentada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Como se vê, está-se diante da hipótese de não conhecimento do recurso, porquanto interposto por seguradora estranha à lide, que não suportou os efeitos da condenação, não havendo legitimidade recursal, em atenção ao disposto no art. 996 do CPC1.
A legitimidade para recorrer é daquele que, atingido pelos efeitos da sentença, sofreu prejuízo com o resultado da demanda, ou seja, as partes do processo, e, no caso, apenas a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi atingida pelos efeitos da decisão recorrida e que detém interesse em impugná-la.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
ART. 996 DO CPC/2015. 1.
O agravo interno não merece ser conhecido, pois a agravante não possuiu legitimidade recursal, uma vez que não consta da autuação como parte no processo, nem demonstrou sua condição de terceiro prejudicado, nos termos do que dispõe o art. 996 do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt-AREsp 753.708-RS, 2ª Turma, rel.
Ministro Og Fernandes, j. em 27NOV18, DJe 03DEZ18) (Grifei) Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. -
22/12/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 09:34
Não conhecido o recurso de Apelação de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO)
-
25/10/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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