TJMA - 0814312-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/09/2022 10:49
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2022 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814312-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SAMIA DRIELE DOS SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
21/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:21
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
07/07/2022 10:17
Decorrido prazo de SAMIA DRIELE DOS SANTOS DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:00
Decorrido prazo de SAMIA DRIELE DOS SANTOS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:55
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814312-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SAMIA DRIELE DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por : AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/VECTRA COLLECTION 2., ANO: 2011/2011, CHASSI: 9BGAY69J0BB326276, PLACA: NXH5C50 , COR: VERDE , RENAVAM: 385555644, alienado fiduciariamente a SAMIA DRIELE DOS SANTOS DA SILVA, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 19/11/2016.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 63141968.
Mandado juntado sob Id. 64404315 atestando a apreensão do bem e citação do requerido.
Regularmente citada (id. 60262890), a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de id. 66246792.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, devidamente citado, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme se vê na certidão de Id. 66246792, pelo que decreto a sua revelia, nos termo do art. 344 do CPC.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada de eventual restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial realizada por este juízo.
Após, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 05 de maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:35
Juntada de diligência
-
22/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000343-20.2012.8.10.0048
Carlos Calda Portela
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00
Processo nº 0002062-78.2017.8.10.0061
Zinda Maria Chaves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0802470-15.2022.8.10.0076
Antonio Ferreira Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802470-15.2022.8.10.0076
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Ferreira Marinho
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:52
Processo nº 0800927-63.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Juriti
Gilvan Brito dos Santos
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 18:34