TJMA - 0808393-33.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:15
Baixa Definitiva
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10/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 18:44
Juntada de petição
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17/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:34
Juntada de petição
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31/01/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808393-33.2022.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Proc. do Município: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS e SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA APELADO: ANTÔNIA ELINA DE SOUSA PEREIRA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por ANTÔNIA ELINA DE SOUSA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
A petição inicial discutiu o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento de auxílio alimentação, nos termos da lei local.
O comando sentencial tratou do adicional de tempo de serviço.
O recurso de apelação também discutiu o adicional de tempo de serviço.
Da mesma forma, a parte autora apresentou a fundamentação das contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Destaco, de início, que “o art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso” (EREsp 1284814/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014).
In casu, verifico, claramente, que o magistrado de base equivocou-se ao condenar o Município requerido (apelante) ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de tempo de serviço, uma vez que, do exame da petição inicial, verifico que há apenas pedido para recebimento do auxílio alimentação.
A sentença, portanto, para mim, no caso em apreço, é extra petita, por ter sido proferida fora do pleito autoral, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ. (…). 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (…). (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CAUSA DE PEDIR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. (...). 2.
Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3.
O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...). 2.
Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 829.432/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (grifei) Importa consignar, por fim, que “a alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão (...)”, motivo pelo qual não implica em “(...) ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus” (AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, e de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, ex officio, ANULAR a sentença atacada por vislumbrar questão de ordem pública atinente a julgamento extra petita, determinando, assim, o retorno dos autos à origem, a fim de que a lide seja examinada nos limites em que foi proposta.
Apelação prejudicada.
Publique-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:46
Prejudicado o recurso
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27/01/2023 10:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/11/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 14:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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27/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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