TJMA - 0806470-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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06/12/2023 04:42
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:22
Juntada de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:05
Juntada de petição
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09/11/2023 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:12
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:51
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:26
Juntada de petição
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09/05/2022 17:40
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806470-89.2022.8.10.0001 AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 REQUERIDO: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - CHRISANE OLIVEIRA BARROS e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP, contra ato supostamente ilegal praticado pela PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - CHRISANE OLIVEIRA BARROS, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão lançou Edital para realização do Pregão nº 121/2021, com critério de julgamento do tipo Menor Preço por Item.
A Impetrante, verificando diversas irregularidades no Edital do Pregão nº 121/2021, mormente no que diz respeito às exigências para a comprovação de qualificação técnica, as quais, no Edital, FICARAM AQUÉM DAQUILO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, apresentou, tempestivamente, impugnação.
No entanto, sua impugnação sequer foi apreciada.
De pronto já se percebe uma omissão ilegal e abusiva da Pregoeira, que, a despeito da tempestividade e cumprimento de todos os requisitos necessários para apresentar Impugnação ao Edital, deixou de apreciar a petição apresentada pela Impetrante.
Ao deixar de analisar os argumentos lançados pela Impetrante em suas impugnações, a Pregoeira deixa de analisar o que diz a Lei acerca da necessidade de comprovação da qualificação técnica para a prestação de serviços de telecomunicação.
Vale dizer, portanto, que, para que uma pessoa jurídica preste serviços de telecomunicações, é necessário que possua, em seu quadro, um responsável técnico com a devida formação e detentor das atribuições necessárias, as quais são determinadas pela Lei e pelas Resoluções das autarquias competentes.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender, imediatamente, os efeitos do ato ora apontado como coator, suspendendo-se, por sua vez, o Pregão nº 121/2021 até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, impedindo, com isso, a abertura da sessão pública, para que se aguarde final decisão de mérito e, por conseguinte, seja o Edital republicado para se adequar à Lei.
Com a inicial juntou documentos.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A controvérsia diz respeito ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/2021– CSL/SES SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP (Id 60712775).
Da análise dos autos, observo que não há corpo probatório suficiente a embasar a concessão da liminar, não existindo probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
O referido pregão fundamenta-se na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto Estadual n° 36.184/2020, Decreto Estadual nº 33.358/17, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, na forma eletrônica, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, mediante as condições estabelecidas neste Edital (Id 60712775) Com efeito a Lei nº 10.520/2002, assim estabelece: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Da leitura dos dispositivos verifica-se que o objeto da licitação que é "a prestação de serviço de contact center, com dedicação exclusiva, através do Sistema Omnichennel, com foco em teleatendimento receptivo (através de Unidade de Resposta Audível – URA) e ativo, SEM PREFIXO 0800, incluindo comunicação por meio de Envio de Mensagens Curtas de Texto - SMS e aplicativo de mensagem telefônica instantânea tipo WhatsApp/Telegram.
O critério de julgamento adotado será o menor preço por item, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto. " (Id 60712775) .
No presente caso verifico que o objeto da licitação atendeu aos ditames legais quais sejam a aquisição de serviço comuns o que segundo a própria lei são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Assim restou demonstrado a possibilidade da aquisição dos serviços vez que no Edital não foi feita nenhuma ressalva o especificação que violasse os princípios da licitação em especial a legalidade, competitividade, vinculação ao instrumento do edital, isonomia que ensejassem a intervenção judiciária a suspender o processo licitatório.
De igual modo a Lei nº 8.666/93 em seu art. 30 estabelece a forma de verificação da qualificação técnica, vejamos: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)é é possível a utilização de pregão para a especialmente porque não restou comprovado que a impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
A referida norma foi observada pelo edital em seu item 9.14, que previu requisitos para qualificação técnica, não prosperando neste juízo de cognição sumária as alegações do impetrante de que o edital desrespeitou exigências previstas na legislação aplicável à matéria.
Haja vista o objeto da licitação se tratar de um serviço de telecomunicações, conforme preconiza a resolução N.° 614/2013 – ANATEL, se o objeto da demanda fosse serviços de engenharia estaria vedada a sua realização na modalidade Pregão.
Ressalto que, não estou concluindo que a parte impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião de sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência de um deles pelo menos, no caso o fumus boni iuris.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ciência a parte autora.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
O presente servirá como MANDADO.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
05/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:14
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 21:27
Juntada de petição
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25/03/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:15
Juntada de contestação
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14/03/2022 10:52
Juntada de petição
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09/03/2022 20:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:17
Juntada de diligência
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05/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:05
Juntada de petição
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10/02/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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