TJMA - 0800125-83.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 18:18
Decorrido prazo de YAGO LIMA BERTOLINI em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 11:08
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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02/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800125-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YAGO LIMA BERTOLINI - RJ216835, HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI - RJ081017 Reclamado: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA: " Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS contra BANCO PAN, já qualificado nos autos.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da ré quanto ao contrato firmado entre o autor e outra instituição, oferecendo uma suposta quitação de empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil.
Em razão disso requer além de indenização por danos material e moral, requer a declaração a nulidade do empréstimo e indenização por danos morais.
Arguiu o BANCO PAN preliminares de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir.
Passo à análise das preliminares juntamente com o mérito da demanda.
A parte autora ingressou com a demanda com o intuito de questionar suposto descumprimento contratual por parte de outra empresa, considerando o contrato de cessão de crédito firmado unicamente entre a parte autora e a mencionada empresa.
Ressalte-se que o BANCO PAN não participou do referido contrato, não anuiu, tampouco possui qualquer ingerência sobre o mesmo, sendo nessa senda parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, razão porque ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, Extingo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva da requerida, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
22/06/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2022 11:01
Juntada de petição
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27/05/2022 12:59
Decorrido prazo de YAGO LIMA BERTOLINI em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 07:42
Publicado Citação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefone Fixo/Whatsapp: 98 3225 8592 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO para BANCO PAN S.A.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO nº. 0800125-83.2022.8.10.0009 PROMOVENTE(s): DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS PROMOVIDO: Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa: R$ 10.000,00 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento: 21/06/2022 11:00 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) dos termos da Ação proposta pela parte acima identificada e comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO acima designada, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conforme link abaixo.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: MARIA DE TAL - PREPOSTA CEMAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - 08H:30MIN. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:27
Juntada de petição
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03/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:31
Outras Decisões
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27/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:53
Juntada de petição
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19/04/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:38
Juntada de petição
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11/04/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2022 14:51
Juntada de petição
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28/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:23
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI em 16/03/2022 23:59.
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20/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 11:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 12:38
Juntada de petição
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05/03/2022 07:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 11:12
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 19:29
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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