TJMA - 0800597-81.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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06/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 14:10
Juntada de ata da audiência
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07/10/2022 18:47
Juntada de contestação
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07/09/2022 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800597-81.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de empréstimo consignado, pedindo o reconhecimento de sua nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo.
Vale anotar que, uma vez assistida por Advogada, não se observa a hipossuficiência da Reclamante quanto aos conhecimentos de provas de seu direito, para fundar seu pedido de providências.
A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos em seu benefício – relativos a contratos de empréstimo que alega não ter pactuado e que vêm sendo descontados de seus rendimentos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que a Autora não apresentou nos autos extrato de conta bancária contemporâneo à suposta contratação impugnada, para que se afira que, além da declaração de não contatação, também não houve recebimento de valores que correspondessem aos descontos que aqui são questionados.
Tal evidência, de simples coleta, é essencial para reconhecimento da abusivida, assim como sua falta, sem prejuízo da credibilidade da declaração da autora, não supre o fato de que valores depositados em conta desta motivem descontos em um empréstimo "simulado".
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, se prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Redesigne-se a teleaudiênca para o dia 10/10/2022, às 10h20, sala 01, comsiderando a certidão constante do evento ID 68809569.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta e a data de fixada para audiência.
São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
19/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI em 24/05/2022 23:59.
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23/06/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 06:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:54
Juntada de petição
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10/05/2022 14:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800597-81.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA A autora move ação idêntica neste juízo (processo PJEC 0800705-47.2021.8.10.0010).
A despeito das declarações da inicial, tal processo ainda não foi arquivado, restando pendente de certidões de intimação e trânsito julgado, o que obstaculiza o ajuizamento de nova ação.
Do exposto, constatada a litispendência, não há como prosseguir o feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
06/05/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 20:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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