TJMA - 0802312-44.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 17:17
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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30/06/2022 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:48
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802312-44.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A , , do inteiro teor do(a) Sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC.Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Abatimento proporcional do preço”, havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 6226.Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais:- geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico;- melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais;- possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância;- melhorar o controle da distribuição processual;- racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais;- maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos;- identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais;- identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos;- facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional;- otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.Ademais, observe a parte autora quanto a propositura de nova ação a procuração carreada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se.
Cumpra-se.Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918342501200000059579514 ENDERE.
MA DE FAT Declaração 22041918342509300000060907541 ma de fatima silva - rg Custas 22041918342516400000060907542 PROCURAÇÃO SIMPLES- Ficha Financeira 22041918342522100000060909093 serasa- MA DE FAT- ATIVOS S.A Declaração 22041918342551800000060909094 Sentença Sentença 22042309194019500000061104120 -
05/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 09:19
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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