TJMA - 0800463-28.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800463-28.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega o autor que realizou uma operação de empréstimo consignado tradicional junto ao réu, entretanto, foi ludibriado quando na realidade foi realizado uma operação com cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Ocorre que realizou o empréstimo em 22/07/2020 e até o momento não há previsão do fim dos descontos, uma vez que a parte requerida permanece cobrando o valor de R$ 1.272,60.
Desse modo, postula a revisão da dívida, uma vez que quitou sobremaneira o crédito disponibilizado, bem como a condenação da instituição financeira requerida para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, o requerido apresentou contestação, na qual levantou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a legalidade do débito e inexistência de ato ilícito.
Ao fim, requereu a total improcedência da Ação.
Malograda a conciliação, as partes pugnaram pela conclusão dos autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
Analisando-se detalhadamente estes autos, constata-se que se trata de questão que deve irremediavelmente ser remetida às vias judiciais comuns, considerando-se a complexidade da causa, fazendo se mister a produção de perícia contábil, para averiguar se as taxas cobradas pelo requerido estão conforme as taxas de juros empregadas no mercado.
Destarte, resta a este juízo concluir pela incompetência deste juízo, ex vi o art. 2° da Lei n° 9.099/95.
Nesse diapasão, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-23 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015) Ainda mais que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível a prolação de sentenças ilíquida, segundo o art. 38, parágrafo único, da Lei n°9.099/95.
Diante disso, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, pelos motivos acima alinhavados.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:39
Juntada de petição
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30/06/2022 10:31
Juntada de petição
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27/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:01
Desentranhado o documento
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03/06/2022 10:52
Juntada de termo
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13/05/2022 09:46
Juntada de termo
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12/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800463-28.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA:12864-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/06/2022, às 10h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
10/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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