TJMA - 0034793-21.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:34
Baixa Definitiva
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27/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:33
Conhecido o recurso de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:14
Juntada de parecer
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:45
Juntada de petição
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05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034793-21.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP Advogado : Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14.830), Ivaldo de Oliveira Ricci (OAB/MA 871) Apelado : MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS OSPITALARES LTDA Advogado : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) DECISÃO TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP interpôs apelação contra sentença (ID 11473630 – pág. 107/109) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 34793-21.2014.8.10.0001, que propôs em face de MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, assim julgada: ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno a embargante em custas e honorários, este arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Consta na ação executiva que a exequente MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS intentou Ação Execução de Título Extrajudicial n.º 14967/2014 (13711-31.2014.8.10.0001) com vistas à percepção do crédito de R$ 61.580,91 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), lastreadas em duplicatas mercantis protestadas e não pagas, resultante da venda de produtos hospitalares.
Agora suas razões recursais (ID 11473631 – pág. 44/52) o apelante (TECEMIL COMÉRCIO) aduz: a) inicialmente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, caput do CPC, declarando que não possui condições de arcar com as custas do processo, demonstrada pela ausência de recursos financeiros para quitação de seus débitos, com inúmeros protestos recaindo sobre sua empresa; b) o título de crédito não é exigível por faltar por ausência dos requisitos, especialmente ausência de comprovação da entrega da mercadoria; c) a inicial da ação executiva execução seria inepta devido a não apresentação de via original do título executivo e que as notas fiscais acostadas às fls. 14, 19 e 24 (autos físicos) indicam que o recebimento de mercadorias por terceiro estranho aos quadros da empresa; d) desconhece o negócio jurídico que teria originado o débito, pois os únicos representantes da executada são seus sócios e que as empresas tem sede em municípios distintos, sendo, por isso, impossível que as supostas entregas tenham ocorrido no mesmo dia da emissão das notas fiscais; e) pleiteia a nulidade da sentença embargada por ausência de fundamentação e no final a extinção do processo executivo.
Contrarrazões no ID 11473635, onde a parte (MERCÚRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS) defende: a) intempestividade da apelação, porquanto a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi publicada em 10/08/2016 e o advogado da parte embargante/executada fez carga dos autos em 23/03/2017 sendo este o termo inicial da apresentação do recurso; b) improvimento do apelo, vez que a Notas fiscais que amparam a execução extrajudicial forma protestadas sem pagamento, contem assinatura do recebedor das mercadorias adquiridas.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do presente apelo, e no mérito por ausência de interesse público (ID 11855213). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente observo que não houve preparo recursal porquanto a parte apelante pleiteou preliminarmente a concessão da Justiça Gratuita.
Instada a se manifestar, a empresa apelante aviou PETIÇÃO ID 17501237 acostando documento com vistas a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Pois bem. É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive neste grau de jurisdição.
Tem-se, ainda, que o instituto da assistência judiciária, protegido pela Constituição Federal de 1988, ao prever os direitos e garantias fundamentais, determinou em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica.
Nesse contexto, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, para o deferimento do pedido à pessoa física, em princípio, basta a hipossuficiência da parte, enquanto para a pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
A questão já se encontra sedimentada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em exame, a parte apelante (TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA) acostou aos autos no ID 17501235, recibos de entrega de declaração de débitos e crédito tributários federais dos anos de 2022, 2021, 2020, 2019, 2018, 2017, além de cópias contendo os débitos junto à Fazenda Federal, que foram cobrados judicialmente, dentre outros .
Contudo, a meu ver os documentos apresentados pela apelante não permitem inferir que possua uma má condição financeira, em especial porque os montantes cobrados judicialmente não são de alta monta, tendo havido em alguns casos, inclusive, transações homologadas judicialmente.
E mais, é ponto pacificado no Col.
STJ que “A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita” (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013), fazendo-se necessária que a pessoa jurídica comprove documentalmente que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo, razão pela qual indefiro o pleito de Justiça Gratuita.
Assim é que, DETERMINO a intimação do apelante (TECEMIL), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Retire-se de Pauta de Julgamento Virtual.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
25/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:29
Outras Decisões
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21/11/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 21:40
Juntada de petição
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12/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034793-21.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP Advogado : Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14.830), Ivaldo de Oliveira Ricci (OAB/MA 871) Apelado : MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) DESPACHO TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP interpôs apelação contra sentença (ID 11473630 – pág. 107/109) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 34793-21.2014.8.10.0001, que propôs em face de MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, assim julgada: ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno a embargante em custas e honorários, este arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consta na ação executiva que a exequente MERCÚRIO – COMÉRCIO DE PRODUTOS intentou Ação Execução de Título Extrajudicial n.º 14967/2014 (13711-31.2014.8.10.0001) com vistas à percepção do crédito de R$ 61.580,91 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), lastreadas em duplicatas mercantis protestadas e não pagas, resultante da venda de produtos hospitalares.
Observa-se no juízo de 1º grau, a parte apelante efetuou regularmente o pagamentos das custas judiciais, e a simples alegação de que que vem enfrentando várias ações judiciais, não podendo suportar com as despesas processuais, estando com vários problemas financeiros não é suficiente para ensejar o deferimento da Gratuidade de Justiça. Isso porque, nos termos assentados no ordenamento jurídico pátrio, o fato de estar atravessando crise econômica e possuir dívidas, não autoriza a concessão da gratuidade ora pretendida, fazendo-se necessária que a pessoa jurídica comprove documentalmente que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Assim é que, levando em conta que a presunção da Justiça Gratuita não é absoluta, bem como que nos autos inexistem elementos a confirmar a presunção juris tantum de pobreza da empresa apelante, além do requerimento genérico para concessão e tal benefício no presente apelo, é que DETERMINO a intimação do apelante (TECEMIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, LABORATÓRIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA – EPP), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação quanto a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais OU promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
10/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:30
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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