TJMA - 0805322-23.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:18
Baixa Definitiva
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22/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805322-023.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogado: Dr.
Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão, o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, demonstrando que a quantia fora depositada na conta da demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
V - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Irimar Barbosa Cabral contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que se deparou com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria oriundos de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, registrado sob o nº 5250433.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, indeferimento da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, uma vez que a parte autora contratou empréstimo em caixa eletrônico e utilizou dos valores depositados em sua conta.
Destacou a ausência de ato ilícito e de danos morais.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima.
A autora apelou sustentando que o Banco não juntou aos autos o contrato de empréstimo.
Argumentou a existência do dever de indenizar por dano material e moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.
O apelado apresentou contrarrazões, onde pugnou pela manutenção da sentença de base, alegando que fez prova da liberação do crédito em favor da autora, comprovando, assim, a regularidade da contratação.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
O feito foi distribuído inicialmente a Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, que determinou a redistribuição a minha relatoria, em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0804110-7.2022.8.10.0000.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente, referente ao Contrato de nº 5250433.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, apresentou comprovante de transferência de valor, porém, deixou de juntar o contrato supostamente celebrado entre as partes.
Embora alegue a contratação eletrônica, não trouxe aos autos prova dessa modalidade de contratação e da ciência da autora sobre os termos do pacto.
Portanto, conquanto o Magistrado tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, observo,
por outro lado, que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas.
Desse modo, é salutar dizer que Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Contudo, inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão (nº 5250433.), vejo que o Banco trouxe aos autos o extrato com comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, demonstrando que a quantia fora depositada na conta da demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, ainda que não contratado pela requerente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
25/08/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:09
Conhecido o recurso de IRIMAR BARBOSA CABRAL - CPF: *70.***.*55-87 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805322-23.2022.8.10.0040 APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0804110-87.2022.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, o que o torna prevento para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 293 do RITJMA.
Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 15:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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