TJMA - 0819915-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:34
Juntada de petição
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17/06/2025 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:54
Juntada de petição
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10/09/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:56
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:54
Juntada de petição
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07/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo PJe 0819915-14.2021.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO¹ Transitada em julgado a sentença que condena a Exequente ao pagamento de quantia certa, promovo a intimação do(a) Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a fase de cumprimento/liquidação ou requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2023.
DAGMAR ASSUNCAO ALMEIDA DOS SANTOS Tecnico Judiciario ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
03/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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23/04/2023 19:10
Juntada de petição
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0819915-14.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 21/05/2021 Valor da causa: R$ 168.314,44 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Batista de Oliveira Filho Executado: UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA Advogados: MG138628 – Márcio da Rocha Medina; MG127422 – Vitor Dantas Dias SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL POR DESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DO EXECUTADO. 1.
DO RELATÓRIO. 1.1.
Dos fundamentos e pedido do Executado/Embargante (id. 66682275).
UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, relativamente à sentença proferida por este Juízo em 05/05/2022 (Id. 66197586), que extinguiu a Execução Fiscal por desistência, “sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não constituiu advogado nos autos”.
O Executado alega que “a ora Executada constituiu advogados nos autos, tendo os mesmos atuado efetivamente para demonstrar a insubsistência do feito executivo através da apresentação de Exceção de Pré-Executividade (ID 51659627), levando o Exequente a desistir da Execução Fiscal apenas posteriormente”.
Requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para que, sanados os pontos acima delineados, reste consignado na r. sentença a condenação da parte Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC”. 1.2.
Dos fundamentos e pedido do Exequente/Embargado (id. 71297925).
ESTADO DO MARANHÃO sustenta que “não se aplicam in casu nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC acima citado, sendo que o que se denota é que o Embargante busca a modificação do Julgado, porém, os Embargos de Declaração não são a via adequada para este desiderato”.
Requer “o desprovimento dos presentes Embargos e a manutenção da sentença”. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em conformidade ao disposto no artigo 1022, II, do CPC, merece acolhimento o pedido de suprimento de ponto omisso da sentença quanto ao reconhecimento da regular constituição de advogados pelo Executado (petição de id. 51659627; procuração e documentos de id’s. 51660264 e 51660266), com a consequente conferência dos efeitos modificativos ao decisum no sentido da condenação do Exequente ao pagamento de honorários aos mencionados causídicos (Inteligência da Súmula 153 do STJ; Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1553387/RS; STJ, AgRg no AREsp 691503/RJ; STJ, AgRg no REsp 1384284/SP). 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Acolho os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para fins de condenar ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários aos advogados constituídos de UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA, fixando-os em 10 % do valor originário da dívida. 3.2.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Executado, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via publicação no DJN, para, querendo, promover(em) a cobrança dos honorários advocatícios. 3.3.
Transcorrido os prazos, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 1º de novembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
27/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:33
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 15:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0819915-14.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 21/05/2021 Valor da causa: R$ 168.314,44 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do pedido do Exequente (Id. 53753358): o Exequente informa a este Juízo de Direito que “conforme já aduzido na petição ID 51650428, apresentada antes mesmo de proferido despacho citatório ou de comparecimento do réu aos autos, houve suspensão da exigibilidade do crédito exequendo por meio de decisão judicial atualmente vigente.
Diante disto, e considerando que não houve citação do executado ou prática de atos de constrição patrimonial, pede-se a extinção do presente feito, sem a condenação do exequente ao pagamento de custas ou honorários.
Caso assim não se entenda, pede-se que os honorários sejam reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º, CPC”. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo ao previsto no artigo 485, VIII, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA considerando a desistência da execução, conforme requerimento do Exequente. 3.2.
Da não incidência dos ônus da sucumbência. 3.2.1.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não constituiu advogado nos autos.
Isenta, por força de lei, a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 3.2.2.
Publique-se.
Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos, considerando que o Exequente requereu a extinção dos autos e, consequentemente, operou-se a Preclusão (artigo 1.000, parágrafo único, CPC).
São Luís, 05 de maio de 2022.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
05/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:59
Extinto o processo por desistência
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27/01/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:35
Juntada de petição
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02/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 16:38
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:49
Juntada de petição
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22/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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