TJMA - 0801133-88.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 22:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/05/2025 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/10/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2024 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:54
Juntada de intimação
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03/05/2023 13:49
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801133-88.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA LÚCIA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE QUE NÃO COMPARECEU À SECRETARIA PARA RETIFICAR A PROCURAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PROCURAÇÃO JUNTADA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 103 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na espécie, apenas o fato da apelante não ter comparecido à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos não se afigura capaz de macular sua capacidade postulatória, até porque não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado da apelante, ressaltando-se que a procuração que está juntada aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. 2) Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Lúcia Pereira Nascimento contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Nas suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) “quanto à procuração ofertada (ID. 61123573), inexiste qualquer vício, tendo em vista que preenche os requisitos do Art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo, aposição digital e assinatura de 02 (duas testemunhas) ou está devidamente assinado o nome completo da parte autora conforme sua identidade civil”; b) “desnecessário que a parte se dirija ao fórum no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ratificar a procuração outorgada, tal como exigiu o juízo de primeiro grau, até mesmo pelo fato de que, presentemente, deve-se evitar a adoção de medidas exacerbadas que venham impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação, ainda mais por que no caso em tela, tal formalidade não se exige”; c) “para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20869951, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 1781 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar se agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pelo Apelante, conforme documento de Id. 20249808.
Na sentença, o juízo de base afirmou que, em razão de fundado risco de estarem tramitando naquele juízo diversas ações sem que as partes delas tivessem conhecimento, determinou a intimação da apelante para, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria fim de ratificar a procuração outorgada.
Entendeu que existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada a procuração carreada aos autos, a consequência seria a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Analisando detidamente os autos, constato que a Apelante tem razão em sua irresignação.
Na espécie, apenas o fato da apelante não ter comparecido à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos não se afigura capaz de macular sua capacidade postulatória, até porque não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado da apelante, ressaltando-se que a procuração que está juntada aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC.
De mais a mais, acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:15
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *11.***.*47-83 (REQUERENTE) e provido
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31/03/2023 04:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 23:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:03
Recebidos os autos
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19/09/2022 22:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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