TJMA - 0806876-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de OCILENE LIMA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806876-16.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA ADV.(A/S) : MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA – MA10595 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VARGEM GRANDE – MA PACIENTE(S) : OCILENE LIMA DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OCILENE LIMA DE SOUZA, sob o fundamento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Vargem Grande, nos autos do processo de execução penal nº 0013920-36.2016.8.10.0225.
Segundo o impetrante, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Alega que a paciente já cumpriu 2/5 da pena em regime semiaberto, desde o dia 04/09/2021, fazendo jus à progressão de regime.
Afirma que foi formulado pedido de progressão perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Chapadinha, em 15/09/2021, ainda pendente de julgamento, encontrando-se a paciente cumprindo pena em regime mais gravoso que aquele que teria direito.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, para que a paciente aguarde em liberdade a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto.
Instrui a inicial com os documentos cadastrados nos ID’s 15867652 a 15867663.
Ante de analisado o pedido liminar, foram solicitadas informações da autoridade impetrada (ID 16126017).
Informações prestadas no ofício de ID 16748110, nas quais o Juízo de primeiro grau noticiou que foi declarada extinta a punibilidade da paciente, por cumprimento integral da pena (ID 16748110). É o relatório.
Decido. O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e obtidas em consulta aos autos do processo de origem (efetuada em 09/05/2022), por meio do sistema SEEU, verifica-se que, antes do julgamento do presente pedido, em decisão de 03/05/2022, foi declarada extinta a punibilidade da ora paciente, em razão do cumprimento integral da pena a ela imposta.
Portanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, inclusive porque não há mais pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
09/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
06/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de OCILENE LIMA DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 12:42
Juntada de malote digital
-
19/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/04/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-89.2022.8.10.0117
Manoel Fernandes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:17
Processo nº 0009409-61.2011.8.10.0001
Estado do Maranhao
Granorte Industria e Comercio LTDA
Advogado: Daniel Palacio de Azevedo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 09:30
Processo nº 0800718-71.2020.8.10.0207
Maria Anita da Silva e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 18:47
Processo nº 0800213-98.2022.8.10.0146
Banco Pan S/A
Obelia de Oliveira
Advogado: Jairo da Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 17:35
Processo nº 0801927-15.2021.8.10.0151
Parque das Palmeiras Condominio Clube
Luis Felipe Aires de Oliveira
Advogado: Flavia Ribeiro Brito Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 16:28