TJMA - 0823592-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:32
Juntada de despacho
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21/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ REQUERIDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
21/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:16
Juntada de apelação
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06/10/2022 16:18
Juntada de petição
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21/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA8806-A SENTENÇA A JOÃO JOSÉ COSTA CAMPOS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RITA DE CÁSSIA CAMPOS, qualificados nos autos em epígrafe (Id. 66183211).
O autor afirma que foi insultado várias vezes, dentro da casa de sua mãe, pela sua própria irmã, ora demandada, que inclusive o rotulou de ladrão.
Segue ressaltando que sempre que visita a casa de sua mãe e encontra com a irmã, ora demandada, ela o insulta, e ao contrário do que ela diz, ele afirma que ela é quem já levou mantimentos da casa da mãe.
Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
A parte demandada fora citada e não apresentou contestação(certidão, Id. 72791778), tendo sido decretada a sua revelia(decisão, Id. 73109629).
Intimados, não houve requerimentos de produção de outras provas, consoante certidão Id. 75344149. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, vejo que a parte demandada, Sra.
RITA DE CÁSSIA CAMPOS, não apresentou contestação, apesar de devidamente citada e a sua revelia foi decretada por decisão sob Id. 73109629.
A inércia da parte demandada em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” E, no caso em exame, ela apenas se habilitou nos autos após o decreto de revelia e nada não se tem registro de que ela tenha postulado nestes autos.
Pois bem.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Nesse cenário, para que se configure a responsabilidade civil extracontratual impende a demonstração de seus pressupostos, quais sejam, a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
E, no caso em exame, o autor, JOÃO JOSÉ COSTA CAMPOS, postula indenização de R$ 10.000,00(dez mil reais) por supostos danos morais, em razão de desavenças com a sua irmã, ora demandada, todas as vezes que se encontram em visita a casa de sua mãe.
Da leitura da peça inaugural se pode extrair que o autor afirma que fora chamado de “ladrão” pela sua irmã, ora demandada, e que na verdade é ela quem já levou mantimentos da casa da genitora de ambos.
Assim, se percebe que as acusações entre esses irmãos culminam por serem recíprocas não sendo passível de indenização. É caso sim, de advertência judicial para ambas as partes evitarem esse tipo de tratamento entre si, visto que o autor trouxe ao Judiciário fato que poderia ter sido objeto de resolução no bojo do seio familiar, sendo inconcebível que irmãos, adultos, dentro da casa da própria mãe, se exasperem-se ao ponto de externar xingamentos recíprocos.
Disso resulta que à luz do relato do autor entendo que restou demonstrado que houve discussões entre as partes, no entanto, note-se que sequer restou evidenciado nos autos de quem foi a iniciativa das agressões.
Porém, torna inviável a procedência dos pedidos, tendo em vista que não se pode precisar qual das partes adentrou na faixa de ilicitude ou simplesmente revidou a injusta provocação.
Ademais, não há como se depreender qual das partes iniciou as ofensas proferidas, porquanto a desavença, ao que se recolhe dos autos, remonta uma relação entre irmãos muito desgastada.
Observo, por necessário, que o autor não se desincumbiu de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, pelo que a improcedência de seu pedido indenizatório é medida que se impõe.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito: Tipo de processo: Apelação Cível.
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS .
Classe CNJ: Apelação.
Relator: Lúcia de Castro Boller. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especial Cível .
Comarca de Origem: OUTRA.
Seção: TODOS .
Assunto CNJ Decisão: Acordão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESAVENÇA ENTRE IRMÃOS. ÔNUS DA PROVA.
Não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-85, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller) Ante o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido estampado na peça inaugural.
Condeno, finalmente, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
13/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 72791778, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:18
Decretada a revelia
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03/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:57
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09/05/2022.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível -
09/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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