TJMA - 0800432-87.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2022 13:01
Juntada de termo
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04/08/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800432-87.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO PANAMERICANO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 21 de julho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara -
21/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:09
Juntada de apelação cível
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10/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800432-87.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO PAN S/A, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A, ao argumento de que recebe aposentadoria pelo INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 2.497,37, divido em 60 parcelas de R$ 71,55, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61302714.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 64341570.
Réplica à contestação, conforme Id. 68052028 e 68052048.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a ausência da juntada de extrato pela parte autora, todavia, indefiro tal pedido, considerando que a parte autora juntou o extrato do INSS, conforme Id. 61221469, onde consta consignação de contrato de empréstimo pela ré que afirma não ter contratado. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 2.497,37, divido em 60 parcelas de R$ 71,55, com data de inclusão em 25/06/2021, conforme extrato de Id. 61221469. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas identificadas, sendo uma das testemunhas, inclusive, sua esposa, conforme comprova os documentos de Id. 64341571, bem como constato que a parte ré disponibilizou o valor do empréstimo no importe de R$ 2.497,37 mediante transferência para conta da parte autora, conforme Id. 64341575.
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, sendo o contrato firmado pelas partes válido em sua plenitude. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a declarar como nulos os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. Quanto à contestação à reconvenção de Id. 68052048, indefiro, considerando que a parte ré não apresentou qualquer reconvenção aos autos, constando apenas de sua contestação um pedido subsidiário. ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 31 de maio de 2022.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
31/05/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 15:34
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:33
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 12:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800432-87.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR⊃1;: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB?MA23463, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR⊃2;:ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR⊃3;:ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A Finalidade: Intimação da parte autora, por seus advogados do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 5 de maio de 2022.
Safira Coelho Cunha Secretária Judicial" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:21
Juntada de petição
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22/02/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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