TJMA - 0001321-57.2018.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:35
Juntada de petição
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10/05/2022 11:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 11:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 11:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1321-57.2018.8.10.0108 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o §3º do art. 81 da Lei 9.099 de 1995.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se ação penal, o qual o douto representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal em benefício do autor, considerando que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, consoante disciplina o art. 61 da Lei 9.099/95, tendo os autores do fato aceitado a presente transação.
Conforme certidão o indiciado cumpriu devidamente acordo de transação penal homologado por este juízo.
In veritis, o(a) autor(a) do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal, consoante se documentação existente nos autos.
Nesse sentido, insta mencionar jurisprudência sobre o tema: TJ-RS - Recurso Crime RC *10.***.*39-94 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/06/2015 Ementa: APELAÇÃO-CRIME.
DELITO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 309 DO CTB.
TRANSAÇÃO PENAL.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFÍCIÁRIO OU DE SEU DEFENSOR.
TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA. 1.
Revogação de benefício de transação penal, sem oportunizar à ré ou a seu defensor justificativa quanto ao descumprimento de condições impostas.
Nulidade que deve ser reconhecida desde a revogação da benesse. 2.
Todavia, tendo a autora do fato cumprido o benefício despenalizador, haja vista a revogação da benesse ter sido realizada de forma irregular, deve ser extinta sua punibilidade.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ, PELO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. (Recurso Crime Nº *10.***.*39-94, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 17/06/2015).
Destarte, tendo o autor do fato cumprido integralmente as condições acordadas em audiência de Transação Penal, é salutar a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 89 § 5º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade, haja vista o cumprimento integral de transação penal.
Publique-se.
Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95).
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, observando-se a serventia que é desnecessária a intimação do autor do fato e da vítima, nos termos dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
06/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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