TJMA - 0848281-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:35
Juntada de apelação
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19/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848281-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JANETE FRANCA LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JANETE FRANCA LOBO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária (Id’s 18856434 e 64145143).
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o qual determinou o prosseguimento do feito (Id 71835945).
Certidão de trânsito em julgado (Id 81283039).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando adesão ao PGCE, prescrição e litigância de má-fé (Id 86985692).
Manifestação à impugnação (Id 94041943). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No tocante ao argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 94041951), no caso da exequente sequer seu crédito já foi liquidado.
No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Contudo, identifico que o título executivo da parte autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 94041951), e o nome da parte exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 14329711.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Assim, em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 94041952), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido à parte exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, decisão, do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV.
II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente.
IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).”Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Quinta Câmara Cível).
Quanto ao pedido do executado de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O acesso ao Poder Judiciário, acesso à justiça, podem ser conceituados como o direito e a garantia de ingresso ao órgão jurisdicional, para fins de pleitear tutela jurisdicional em virtude de uma violação ou ameaça a direito. É o direito e garantia do exercício da jurisdição estatal pelo poder judiciário.
Não se pode então, retirar ou tolher do cidadão o direito de ação, assim consagrado em nossa Carta Magna, buscando dirimir questões e proteção judiciária, como bem preconiza o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo - 
                                            
14/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:53
Juntada de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848281-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JANETE FRANCA LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 3 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo - 
                                            
15/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:41
Juntada de petição
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08/12/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:07
Juntada de petição
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30/08/2022 14:24
Juntada de petição
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25/08/2022 11:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848281-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JANETE FRANCA LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
São Luís/MA, 20 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - 
                                            
23/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:47
Juntada de termo
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28/06/2022 22:59
Juntada de petição
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16/05/2022 17:13
Juntada de termo
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11/05/2022 15:56
Juntada de petição
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10/05/2022 11:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848281-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JANETE FRANCA LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Também no mesmo sentido, decisão do dia 23/04/2021, da lavra da Desembargadora MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, nos autos do Agravo de Instrumento 0810939-89.2019.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível.
EMENTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV.
PENDÊNCIA DE QUESTÕES NA DEMANDA COLETIVA ORIGINÁRIA QUE RESPALDA A PRESENTE MEDIDA EXECUTIVA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito ao cumprimento de sentença proveniente de título formado em ação coletiva que determinou o pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.
II.
A Agravante insurge-se contra decisão que sobrestou o cumprimento de sentença, alegando que houve o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem ao título executivo, aduzindo que a suspensão comprometeria os princípios da celeridade e da duração razoável.
III.
Sucede que na demanda coletiva originária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público, o Estado do Maranhão apresentou questões diversas, tais como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos.
IV.
O eventual acolhimento dessas alegações pode modificar as pretensões executórias individuais, sendo prudente a suspensão da presente ação determinada pelo juízo de origem, prestigiando-se o princípio da segurança jurídica.
V.
Agravo de Instrumento improvido, na forma do art. 932, IV, CPC.
De acordo com parecer ministerial.
Também nesse sentido, decisão do dia 28/04/2021, da lavra do Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, nos autos do Agravo de Instrumento 0802621-49.2021.8.10.0000, da 5.ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE NA LISTA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Defende o Agravante no presente recurso que na data de 3 de outubro de 2017 a Contadoria Judicial Liquidou a Sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, tendo a 2ª Vara da Fazenda Pública homologado os cálculos em 15 de outubro de 2018.
II – Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”.
III – Se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somete aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
IV - Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.” Agravo improvido.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Isto posto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - 
                                            
06/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/04/2022 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
01/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2022 13:28
Juntada de petição
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03/06/2019 09:19
Juntada de petição
 - 
                                            
02/05/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
12/04/2019 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2018 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2018 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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