TJMA - 0823592-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 18:32 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 18:32 Juntada de despacho 
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                                            21/11/2022 08:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/11/2022 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2022 03:28 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            05/11/2022 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ REQUERIDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, 20 de outubro de 2022.
 
 JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
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                                            21/10/2022 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 14:16 Juntada de apelação 
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                                            06/10/2022 16:18 Juntada de petição 
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                                            21/09/2022 02:15 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            21/09/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            15/09/2022 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA8806-A SENTENÇA A JOÃO JOSÉ COSTA CAMPOS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RITA DE CÁSSIA CAMPOS, qualificados nos autos em epígrafe (Id. 66183211).
 
 O autor afirma que foi insultado várias vezes, dentro da casa de sua mãe, pela sua própria irmã, ora demandada, que inclusive o rotulou de ladrão.
 
 Segue ressaltando que sempre que visita a casa de sua mãe e encontra com a irmã, ora demandada, ela o insulta, e ao contrário do que ela diz, ele afirma que ela é quem já levou mantimentos da casa da mãe.
 
 Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
 
 A parte demandada fora citada e não apresentou contestação(certidão, Id. 72791778), tendo sido decretada a sua revelia(decisão, Id. 73109629).
 
 Intimados, não houve requerimentos de produção de outras provas, consoante certidão Id. 75344149. É a síntese do essencial, relatados.
 
 Decido.
 
 Na espécie, vejo que a parte demandada, Sra.
 
 RITA DE CÁSSIA CAMPOS, não apresentou contestação, apesar de devidamente citada e a sua revelia foi decretada por decisão sob Id. 73109629.
 
 A inércia da parte demandada em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
 
 O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” E, no caso em exame, ela apenas se habilitou nos autos após o decreto de revelia e nada não se tem registro de que ela tenha postulado nestes autos.
 
 Pois bem.
 
 O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
 
 Nesse cenário, para que se configure a responsabilidade civil extracontratual impende a demonstração de seus pressupostos, quais sejam, a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
 
 E, no caso em exame, o autor, JOÃO JOSÉ COSTA CAMPOS, postula indenização de R$ 10.000,00(dez mil reais) por supostos danos morais, em razão de desavenças com a sua irmã, ora demandada, todas as vezes que se encontram em visita a casa de sua mãe.
 
 Da leitura da peça inaugural se pode extrair que o autor afirma que fora chamado de “ladrão” pela sua irmã, ora demandada, e que na verdade é ela quem já levou mantimentos da casa da genitora de ambos.
 
 Assim, se percebe que as acusações entre esses irmãos culminam por serem recíprocas não sendo passível de indenização. É caso sim, de advertência judicial para ambas as partes evitarem esse tipo de tratamento entre si, visto que o autor trouxe ao Judiciário fato que poderia ter sido objeto de resolução no bojo do seio familiar, sendo inconcebível que irmãos, adultos, dentro da casa da própria mãe, se exasperem-se ao ponto de externar xingamentos recíprocos.
 
 Disso resulta que à luz do relato do autor entendo que restou demonstrado que houve discussões entre as partes, no entanto, note-se que sequer restou evidenciado nos autos de quem foi a iniciativa das agressões.
 
 Porém, torna inviável a procedência dos pedidos, tendo em vista que não se pode precisar qual das partes adentrou na faixa de ilicitude ou simplesmente revidou a injusta provocação.
 
 Ademais, não há como se depreender qual das partes iniciou as ofensas proferidas, porquanto a desavença, ao que se recolhe dos autos, remonta uma relação entre irmãos muito desgastada.
 
 Observo, por necessário, que o autor não se desincumbiu de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, pelo que a improcedência de seu pedido indenizatório é medida que se impõe.
 
 A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito: Tipo de processo: Apelação Cível.
 
 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS .
 
 Classe CNJ: Apelação.
 
 Relator: Lúcia de Castro Boller. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especial Cível .
 
 Comarca de Origem: OUTRA.
 
 Seção: TODOS .
 
 Assunto CNJ Decisão: Acordão.
 
 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESAVENÇA ENTRE IRMÃOS. ÔNUS DA PROVA.
 
 Não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
 
 Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-85, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller) Ante o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido estampado na peça inaugural.
 
 Condeno, finalmente, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital
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                                            13/09/2022 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 12:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/09/2022 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2022 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 08:55 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 72791778, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
 
 Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
 
 Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
 
 Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
 
 Serve a presente decisão como MANDADO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
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                                            15/08/2022 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 12:18 Decretada a revelia 
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                                            03/08/2022 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2022 18:44 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMPOS em 29/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 15:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:57 Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            25/06/2022 04:03 Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/05/2022 23:59. 
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                                            25/06/2022 03:48 Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/05/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 07:55 Publicado Intimação em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823592-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO JOSE COSTA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA7666-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA3984-A ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA CAMPOS DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
 
 Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
 
 No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
 
 Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
 
 Publique-se.
 
 Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 09/05/2022.
 
 Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível
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                                            09/05/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2022 12:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2022 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2022 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 10:18 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/05/2022 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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