TJMA - 0800951-26.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
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25/09/2025 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
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24/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:46
Juntada de despacho
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31/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 07:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 07:56
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
0PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800951-26.2022.8.10.0069 APELANTES: JOÃO BATISTA DA SILVA NETO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO ADVOGADOS: NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI 8266), JOSE NOANERGES DE OLIVEIRA NETO 9OAB/PI 5491) e JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB/PI 11827-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D E S P A C H O De início determino a intimação dos advogados dos ora apelantes com vistas a, dentro do prazo legal, apresentar suas respectivas razões recursais.
Cumpra-se, após o que, mediante devida CERTIFICAÇÃO, estes se me voltem conclusos.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
31/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2023 15:18
Juntada de termo de juntada
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27/01/2023 14:00
Juntada de termo de juntada
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27/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:00
Juntada de termo
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25/01/2023 09:40
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 15:22
Juntada de Ofício
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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10/01/2023 09:01
Juntada de petição
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24/10/2022 13:25
Juntada de termo
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21/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:03
Juntada de termo
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17/10/2022 02:28
Juntada de petição
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13/10/2022 14:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 14:17
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 09:23
Juntada de apelação
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11/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800951-26.2022.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REUS: JOAO BATISTA DA SILVA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO SENTENÇA: S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra João Batista da Silva Neto, conhecido como “Batista” e Francisco das Chagas Silva de Araújo, conhecido como “Chiquim Mãozinha”, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 33 e 35 a Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória ipsi litteris: “Consta do incluso Inquérito Policial que os ora denunciados, de forma livre e consciente, e com unidade de desígnios, praticaram o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.340/06) e associação para o tráfico(art. 35 da Lei 11.340/06), na cidade de Araioses/MA.
Em síntese, a Polícia Civil passou a investigar o tráfico de drogas no Povoado Ilha do Goiabal por ser este um ponto estratégico na cidade de Araioses para a passagem de criminosos, armas e drogas ligadas ao crime organizado.
No referido Povoado, a investigação conseguiu identificar vários indivíduos, entre eles JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, ora denunciado, como atuantes na prática do tráfico de drogas naquela localidade.
A autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão na residência dos investigados, os quais foram cumpridos em 05/05/2022 na Operação intitulada “Ilha Livre”, quando, na residência de Batista foram localizadas 03 (três) pedras de “crack”, bem como dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.
Ao ser ouvido na Delegacia, João Batista confessou a prática do tráfico de drogas, informando drogas apreendidas em sua residência seriam as ultimas unidades que restaram após a venda intensa no Povoado Goiabal.
Aduziu ainda que a droga havia sido adquirida de Francisco das Chagas Silva de Araújo, conhecido traficante da cidade de Araioses vulgarmente chamado de “Chiquim Mãozinha”, o qual seria fornecedor permanente, vulgarmente conhecido no jargão do crime organizado como “Patrão do tráfico”.
Corroborando com esta versão, a testemunha de alcunha “Chicó”, morador do Povoado, confessou ser usuário de drogas e que alternava a compra de “crack” entre as bocas de Batista e Gia.
Em seu depoimento, a companheira de Batista relatou que este trafica drogas na comunidade e que a casa do casal funcionava como ponto de venda de entorpecentes.
Ademais, Francisco das Chagas Silva de Araújo, vulgo “Chiquim Mãozinha”, já é bastante conhecido da Polícia Civil de Araioses e já vinha sendo monitorado pela equipe de investigação diante de inúmeras delações apócrifas realizadas no telefone da Delegacia de Polícia Civil de Araioses dando conta de que o mesmo seria o novo chefe do tráfico no Povoado João Peres após a derrocada do grupo dos “Camisetas”.
Francisco das Chagas Silva de Araújo, vulgo “Chiquim Mãozinha” já foi preso por tráfico de drogas, fato este que não intimidou, mas o fez aliar-se de maneira mais forte ao crime organizado.
Durante a operação “Ilha Livre”, já mencionada, foi apreendido um aparelho celular pertencente a João Batista e, deferida a representação pela extração de dados do mesmo, teve-se acesso a inúmeros arquivos de mídia na qual se evidencia a prática de tráfico de drogas pelos ora denunciados, demonstrando-se ainda uma nítida divisão de tarefas ”.
Despacho determinando a citação dos acusados em ID 69679064.
O réu João Batista da Silva Neto, citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado constituído, ID 69735655.
O réu Francisco das Chagas Silva de Araújo, citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado constituído, ID 69735662.
A denúncia foi recebida em 11/07/2022 (ID 71044091, pág. 1/2).
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, e interrogados os réus, ID 71953704, pág. 1/2.
Juntada de Laudo Definitivo em Substância Entorpecente ID 74067388.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 74379606, em memorias, na qual pediu a condenação dos denunciados João Batista da Silva Neto e Francisco das Chagas Silva de Araújo nas penas dos art. 33 e 35 a Lei nº 11.343/06.
Nas alegações finais, pela defesa de João Batista da Silva Neto, em memoriais (ID 60339405) foi requerida a absolvição do denunciado dos delitos noticiados na denuncia.
Nas alegações finais, pela defesa de Francisco das Chagas Silva de Araújo, em memoriais (ID 75777764 e 76331514) foi requerida a absolvição do denunciado dos delitos noticiados na denúncia.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão ID 66233973, pág. 7, auto provisório de constatação de substância entorpecente ID 66233973, pág. 8, e, pelo laudo definitivo em substância entorpecente ID 74067388.
AUTORIA A autoria também restou plenamente evidenciada nos autos, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Vejamos: O Delegado de Polícia Robert Freire disse que foi realizada uma operação na Ilha do Goiabal para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Que foi uma força tarefa entre as policias civil e militar, tendo como alvo Careca que era o chefe do tráfico na Ilha, e também o Batista e sua família.
Que ao entrarem na casa de João Batista foi encontrada a droga e o dinheiro; Que quando chegaram já faziam dias que a boca tinha sido abastecida e sabiam que não encontrariam muita droga; Que a testemunha Chicó, usuário de drogas, apontou os acusados como vendedores de droga na região.
Que Chiquinho Mãozinha trabalhava na Ilha no carnaubal e aproveitava para traficar drogas, e já era monitorado pela policia há algum tempo.
Que trata-se de uma organização criminosa interestadual na qual o Chiquinho Mãozinha é mais um elo da organização, um pouco a baixo do Careca.
Que Chiquinho Mãozinha fazia a distribuição da droga na Ilha e o João Batista era só um vendedor local; Que no escalonamento da facção o Chiquinha Mãozinho estaria acima do João Batista, sendo o Careca acima dos dois, sendo todos integrantes do PCC.
O Policial Civil Amarildo Miranda disse que participou da operação que culminou com a prisão dos acusados; Que na residência de João Batista foram encontradas três pedras de crack, dinheiro e um celular.
Que no celular apreendido haviam conversas entre Batista e Mãozinha sobre o tráfico de drogas; Que haviam investigações sobre o tráfico de drogas na Ilha do Goiabal motivo pelo qual foi pedido um mandado de busca e apreensão; Que a pouco quantidade foi justificada pelo próprio acusado, porque já haviam vendido tudo; Que Batista confessou que comprou a droga de Chiquinho Mãozinha A testemunha Maria de Fátima dos Santos, esposa de João Batista, que os policiais disseram que encontraram três porções de drogas, mas que não viu a apreensão; Que o seu marido não vende droga, e sim é usuário; Que não conhece careca; Que Giá é seu irmão; Que conhece Chicó O réu João Batista em seu interrogatório em juízo disse que mora em João Peres e trabalha de carnaubal na Ilha da Água Fria; Que não frequenta a Ilha do Goiabal; Que já respondeu processo e já condenado por tráfico de drogas, na 1º Vara de Araioses; Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia e não integra a cédula do PCC em Araioses; Que conheceu João Batista hoje; A réu Francisco das Chagas em seu interrogatório em Juízo disse que não é traficante e não participa de organização criminosa; Que não conhece Francisco; Que não conhece Careca; ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Verifico pelo depoimento dos policiais que a autoria do comércio ilícito resultou cabalmente demonstrada, embora os denunciados, como de costume na seara criminal, tenham negado o ato delituoso quando dos seus interrogatórios em Juízo, declarando-se usuários para justificar a posse da droga.
Nos depoimentos dos policiais acima mencionados, nada há que elida a veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender o acusado João Batista em flagrante delito, na posse de pedras de crack e dinheiro e Francisco das Chagas por força de mandado de prisão preventiva.
Não há nos autos, qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de seus depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, os testemunhos foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode ser baseada nesse tipo de prova.
Acrescente-se que, os acusados vinham sendo monitorados pela policia a algum tempo o que gerou um mandado de busca e apreensão e expedição de prisão preventiva em desfavor de Francisco das Chagas, o Chico Mãozinha.
Quando do cumprimento do referido mandado de prisão preventiva, João Batista, foi autuado em flagrante delito na posse de três pedras de crack.
Soma-se a isso a apreensão do celular de um deles na qual se verifica nas conversas intenso comercio ilícito e a foto de uma pedra de crack em uma balança (ID 68152113, pág 5/6 e ID 68152116, pág 2).
Em uma das conversas, um dos interlocutores informa que um dos responsáveis pelo fornecimento de drogas em João Peres seria um indivíduo conhecido como "Chiquim", tendo o outro interlocutor perguntado se seria o "Chiquim sem mão", ao que respondeu afirmativamente.
Em seu interrogatório em juízo Francisco das Chagas confirma que é conhecido como "Chiquim Mãozinha", momento em que explica o motivo do apelido, que teria sido um acidente que sofreu na infância, resultando na perda da mão, mostrando no vídeo o membro sem a mão.
Assim, a provas produzidas nos autos, atestam sem sombra de dúvidas, que os denunciados são traficantes de drogas na região.
Frise-se que, para a caracterização de tal delito, não se faz necessário seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Tratando-se de crime de mera conduta, trazer consigo ou guardar, não importa a modalidade, é o quanto basta para a configuração do delito de tráfico.
Portanto as prova colhidas neste feito, convergem no sentido que os acusados Francisco das Chagas e João Batista praticaram o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 O crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 está assim descrito: “ associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts 33, caput, e § 1º, e art. 34 desta Lei” Portanto, para a caracterização deste delito deve haver demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e esporádica.
Em análise dos elementos que instruem o processo, resulta inquestionável, que os acusados estavam associados à pratica da comercialização de drogas, de forma estável e duradoura, o que resulta, da análise das conversas de Whatsapp juntadas no inquérito policial (ID 68152116, pág.2).
Bem se vê, portanto, a existência, de um ajuste prévio entre os acusados para a formação do vínculo associativo, sendo que Careca comandava o tráfico de drogas do Estado do Piauí, sendo o proprietário da droga, enquanto Batista e Chiquim faziam parte da organização, como aviões, junto a cidade de Araioses, mais precisamente no circuito João Peres/Ilha do Goiabal.
Essa associação era previamente ajustada, ininterrupta e duradoura, com utilização inclusive do aplicativo de celular, no qual ajustavam todos os passos da organização, tais como compra da droga, transporte, entrega, conforme se verifica no documento de ID 68152116, pág 2/3, no qual se vê a droga pesada em uma balança, imagem esta extraída do celular de Chiquim Mãozinha, e conversas sobre o abastecimento da droga, e nesta fato, reconhece-se o liame associativo.
Assim, comprovado o vínculo associativo, bem como inequívoca a estabilidade ou permanência desse vínculo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus João Batista da Silva Neto, conhecido como “Batista” e Francisco das Chagas Silva de Araújo, conhecido como “Chiquim Mãozinha”, como incursos nas sanções dos art. 33 e 35, todos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
DOSIMENTRIA DE PENA JOÃO BATISTA DA SILVA NETO Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: dos depoimentos dos policiais permite-se extrair que o denunciado se dedique exclusivamente a atividades delituosas; d) personalidade: o fato de ter respondido a outros processos por tráfico de drogas indica a personalidade inclinada para a prática de crimes; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: são as relatadas nos autos; g) Consequências do crime são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; h) Comportamento da vítima: sociedade, não se pode cogitar; g) não existem dados a respeito de sua situação econômica.
Em relação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga apreendida é pequena, mas se trata de substância de alto poder viciante (crack) a justificar uma maior reprimenda.
Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multas, em relação ao crime capitulado no art 33 e, 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa, em relação ao crime do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Na segunda fase, a pena permanece inalterada, uma vez que não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que não se encontra presente causa de aumento, bem como causa de diminuição, uma vez que não preenche a exigência, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/ 06, pois embora, primário, e de bons antecedentes, pelo depoimentos dos policiais, há comprovação de que se dedique às atividades criminosas e integre organização criminosa, não se enquadrando no conceito de traficante de pequena monta.
Assim torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multas, em relação ao crime do art. 33.
Em relação ao crime do art. 35 em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa.
Fixo o valor da dia-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
DOSIMENTRIA DE PENA FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAÚJO Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de tráfico de drogas, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: dos depoimentos dos policiais permite-se extrair que o denunciado se dedique exclusivamente a atividades delituosas; d) personalidade: o fato de ter respondido a outros processos por tráfico de drogas indica a personalidade inclinada para a prática de crimes; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: são as relatadas nos autos; g) Consequências do crime são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; h) Comportamento da vítima: sociedade, não se pode cogitar; g) não existem dados a respeito de sua situação econômica.
Em relação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga apreendida é pequena, mas se trata de substância de alto poder viciante (crack) a justificar uma maior reprimenda.
Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multas, em relação ao crime capitulado no art 33 e, 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa, em relação ao crime do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Na segunda fase, a pena permanece inalterada, uma vez que não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que não se encontra presente causa de aumento, bem como causa de diminuição, uma vez que não preenche a exigência, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/ 06, pois embora, primário, e de bons antecedentes, pelos depoimentos dos policiais, há comprovação de que se dedique às atividades criminosas e integre organização criminosa, não se enquadrando no conceito de traficante de pequena monta.
Assim torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multas, em relação ao crime do art. 33.
Em relação ao crime do art. 35 em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa.
Fixo o valor da dia-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
CONCURSO DE CRIMES Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil quatrocentos e sessenta e seis) dias multa.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
PRISÃO PREVENTIVA Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados por esta condenação.
Ademais, verifico que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, e não há motivo ensejador da alteração processual no que se refere a prisão cautelar.
Os réus foram condenados por crime de impacto social como tráfico de drogas, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública.
Portanto, considerando presentes os pressupostos da prisão preventiva, mantenho a custodia cautelar do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Quanto as substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam destruídas por incineração na forma da Lei nº 11.343/06, devendo ser oficiado a Delegacia de Polícia com cópia desta decisão.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, do réu, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
07/10/2022 18:17
Juntada de termo
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07/10/2022 18:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 15:14
Juntada de petição
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12/09/2022 08:21
Juntada de petição
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09/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:09
Juntada de diligência
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25/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800951-26.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO (A): JOAO BATISTA DA SILVA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público Estadual, intimo o Dr.
JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 15:36
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 09:45
Juntada de protocolo
-
30/07/2022 18:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:11
Juntada de termo
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 15:49
Audiência Instrução realizada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
20/07/2022 16:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:34
Juntada de diligência
-
14/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:04
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 13:04
Audiência Instrução designada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
11/07/2022 11:56
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO - CPF: *69.***.*59-00 (INVESTIGADO) e JOAO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*62-08 (FLAGRANTEADO)
-
06/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:00
Juntada de termo
-
01/07/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2022 13:52
Juntada de termo
-
29/06/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:33
Juntada de diligência
-
28/06/2022 19:46
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 18:05
Juntada de termo
-
23/06/2022 15:31
Juntada de termo
-
23/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 12:16
Juntada de termo
-
23/06/2022 11:52
Juntada de termo
-
22/06/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
21/06/2022 18:38
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:07
Juntada de denúncia
-
03/06/2022 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 12:55
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:05
Juntada de termo
-
12/05/2022 09:11
Juntada de protocolo
-
11/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 07:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:28
Juntada de termo
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800951-26.2022.8.10.0069 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Delegacia de Polícia Civil de Araioses JOAO BATISTA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 DECISÃO: “DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, preso em flagrante delito, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, sob a acusação da prática de crime descrito no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Consta do auto de prisão em flagrante que na data de 05.05.2022, por volta das 06 horas, a Polícia Civil de Araioses deflagrou operação visando coibir o tráfico de drogas na Ilha do Goiabal.
Durante a operação na residência de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, ora flagranteado, foram apreendidas 3 (três) pedras de crack, a quantia em dinheiro de R$ 306,00 (Trezentos e seis reais) e um aparelho celular LG Preto.
Foram juntados os laudos de exame de constatação, indicando a quantidade de três pedras de crack.
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão flagrancial opinando pela concessão de Liberdade provisória.
Constata-se que existe ainda os autos de nº 0800953-93.2022.8.10.0069, REPRESENTAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, protocolado pelo Delegado de Polícia de Araioses, após a prisão em flagrante de João Batista da Silva Neto, com o intuito de que seja decretada a prisão preventiva do mesmo, narrando que em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do referido requerido, cumprido em 05/05/22, durante a operação intitulada “ILHA LIVRE”, foram localizadas 03 (três) pedras de “crack” e algum dinheiro, supostamente de origem ilícita.
Sustentou que o investigado confessou a autoria delitiva, dizendo que “as drogas apreendidas em sua residência seriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no Povoado Goiabal”.
Em apoio a isto, juntou os testemunhos de um certo “CHICÓ”, morador da localidade, usuário de drogas que comprava “crack” em mãos do mencionando João Batista.
Também, “a companheira de ‘BATISTA’ relatou que este trafica drogas na comunidade e que a casa do casal funcionava como ponto de venda de entorpecentes”.
Instado a se manifestar o Representante Ministerial, pugnou pelo INDEFERIMENTO da prisão preventiva requerida, em consonância com o parecer deste auto de prisão em flagrante, que foi pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Ressalto que ambos os procedimento devem ser analisados conjuntamente para não haver decisões conflitantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a prisão em flagrante de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelo inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal.
Isto porque o flagranteado foi encontrado na posse de 03 unidades porção de substância com característica de crack, conforme auto de apresentação e apreensão.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, homologando-o, neste ato.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Preceitua o art. 310, do Código de Processo Penal que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, in verbis: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança Ocorre que, o transporte dos presos para realização da referida audiência de forma presencial se mostra inviável.
Ademais, a Recomendação n° 62/2020 do CNJ, recomenda em seu art, 8°, a não realização de audiência de custódia, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Ainda, em virtude da pandemia provocada pelo Novo Corona Vírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, através da edição da Recomendação nº 68/2020, que incluiu o art. 8º-A, que dispõe acerca da suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, no período de restrições sanitárias, devendo ser adotado o seguinte procedimento, in verbis: Art. 8-A.
Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. § 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014; Em que pese não ter havido registros fotográficos, observo que o flagranteado não comunicou qualquer excesso ou abuso na ação policial que culminou na sua prisão em flagrante.
Assim, entendo que o não cumprimento dessa específica orientação não macula a presente prisão em flagrante.
Os fundamentos citados até então são idôneos para justificar a não realização das audiências de custódia na forma presencial.
Em atenção ao novo Provimento 652020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, publicado em 17/12/2020, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial, esclareço que deixo de cumprir tal determinação em razão da ausência de estrutura adequada nas Unidades Prisionais, conforme informado no ofício 7563/2020- GAB/UPS/SEAP bem como OFICIO 122/UPTA.
Nos referidos ofícios, os Diretores Administrativos e de Atendimentos informaram que não dispõe de estrutura para a realização de audiência de custódia por videoconferência nas condições estabelecidas no Provimento 652020.
Ante o exposto, justifico a impossibilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DO EXAME ACERCA DO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme amplamente sabido, o nosso ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, quando, havendo provas acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, a medida constritiva da liberdade seja indispensável à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse ponto, quanto à análise da viabilidade da decretação da prisão preventiva, é preciso verificar, no caso concreto, a presença do fumus comissis delicti e do periculum in libertatis, consoante os termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DO FUMUS COMISSIS DELICTI O fumus comissis delicti revela-se na prova da materialidade e indícios de autoria do crime delineado nos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente.
Quanto aos indícios de autoria, tais são observados das declarações do condutor e das testemunhas que apontam indícios de que na residência do flagranteado existe ponto de venda de drogas, consubstanciado ao fato de que na residência foram encontrados elementos que remetem a traficância no local, conforme material apreendido pela polícia no momento da abordagem.
Além disso, consta no depoimento do flagranteado que ele adquiria drogas para vender.
A prova da materialidade encontra-se consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente.
DO PERICULUM IN LIBERTATIS O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência de um dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP.
No caso, afigura-se razoável a conversão em prisão preventiva como garantia da ordem pública, evidenciadas as circunstâncias que demonstram que a liberdade da autuada pode trazer risco concreto de reiteração no cometimento de crimes.
Na presente situação, além da prova da existência do crime, há indícios suficientes de autoria.
Vê-se, portanto, que a gravidade da conduta não reside unicamente no tipo penal, mas também nas circunstâncias específicas do caso.
Acrescente-se a isso o fato de que o Delegado ao Representar pela Prisão Preventiva do acusado, afirmou que o representado possui elevada periculosidade e possui mandados de prisões provenientes do Estado do Piauí, de forma que as afirmações devem ser levadas em conta, diante da Fé Pública que o agente Policial possui.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes, posto que o comércio de entorpecentes se configura em uma das maiores questões sociais a serem debeladas pelo Poder Público.
Impende destacar que o crime em apreço está entre aqueles passíveis do ergástulo cautelar, uma vez que, em caso de eventual condenação, a pena em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, conforme consagra o artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12403/2011.
Ademais, deve-se registrar a necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
Dito isto, a manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Diante das circunstâncias em que ocorreu o delito, noto que estão satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública.
Deste modo, diante dos elementos concretos constantes dos autos, tem-se que a prisão cautelar do requerido é indispensável para garantir a ordem pública, bem como para evitar a reiteração delitiva, não havendo medidas cautelares diversas da prisão suficientes ou adequadas diante das peculiaridades do caso analisado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantir a ordem pública e porquanto presentes os requisitos elencados no art. 282, incisos I e II c/c art. 312 e art. 313, todos da Lei Adjetiva Penal, e diante da Representação do Delegado de Araioses, pugnando pela Decretação da prisão preventiva do acusado, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, EM PRISÃO PREVENTIVA.
Junte-se a certidão de antecedentes, requisitando também à Comarca de Parnaíba/PI.
Resta prejudicado o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE OU SUBSTITUIÇÃO DESTA POR APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO de id m. 66281498 , uma vez decretada a prisão do representado, pelos fundamentos acima expostos nessa decisão.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, para cumprimento imediato.
Cadastre-se ainda os mandados de Prisões junto ao BNMP, com validade de doze meses.
Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. ”.
ARAIOSES/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso. -
09/05/2022 14:30
Juntada de termo
-
09/05/2022 14:21
Juntada de termo
-
09/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 20:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 21:40
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:13
Juntada de termo
-
06/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
05/05/2022 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 14:59
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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