TJMA - 0859728-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2022 12:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2022 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 15:21 Juntada de petição 
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                                            02/09/2022 11:31 Juntada de termo 
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                                            02/09/2022 10:58 Juntada de Ofício 
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                                            01/09/2022 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 15:29 Juntada de petição 
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                                            30/08/2022 14:13 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2022 12:48 Juntada de Ofício 
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                                            07/07/2022 10:58 Transitado em Julgado em 30/06/2022 
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                                            02/06/2022 15:22 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0859728-48.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em razão de ter atuado como Defensora Dativa em processos criminais no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, tem sido os honorários arbitrados em audiência, nos processos 596/2020, 506/2020, 507/2020, 467/2020, 496/2020, 206/2020, 636/2020, 427/2020.
 
 Com a inicial, colacionou documentos.
 
 Devidamente intimado, o Estado do Maranhão concordou com os valores apresentados, requerendo a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de resistência (Id 62642927). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO Primeiramente, verifico que a exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa em processos criminais no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, nos processos 596/2020, 506/2020, 507/2020, 467/2020, 496/2020, 206/2020, 636/2020, 427/2020, juntando, inclusive, as certidões do trânsito em julgado destas ações.
 
 Verifica-se nos autos, que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
 
 Desta feita, entendo acertada a nomeação da exequente para funcionar como defensora dativa em processos criminais no referido Juizado Criminal.
 
 Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo o exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo judicial perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, o direito à percepção do crédito.
 
 De outro lado, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pela exequente.
 
 No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
 
 Desta feita, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
 
 Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais) em favor de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA, OAB/MA 17.004, referente aos honorários de defensora dativa e honorários de execução, arbitrados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 01 de abril de 2022.
 
 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
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                                            06/05/2022 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 13:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2022 19:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/03/2022 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 17:10 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 02:03 Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022. 
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                                            28/03/2022 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2022 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2022 21:49 Juntada de petição 
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                                            19/01/2022 06:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2021 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2021 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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