TJMA - 0800972-47.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 15:17
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de VALDECI MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de VALDECI MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:32
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Sala:1ª Sala de Audiências do Juizado de Santa Inês PROCESSO Nº 0800972-47.2022.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI MONTEIRO ADVOGADA DO DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO DEMANDADO: JOSÉ RORIZ JUNIOR PREPOSTO: LUAN UILIAN BEZERRA PEREIRA JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21/09/2022 08:20, na Sala de Audiências de videoconferência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo Evandro José Lima Mendes Servidor(a) Judiciário(a) do JECCRIM, para audiência de instrução do processo acima mencionado. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte reclamante acompanhada de advogado(a) e da parte reclamada, representada por preposto(a) acompanhado(a) de advogado(a), conforme acima descrito.
Ausente a parte autora.
Foi verificado junto aos autos que a parte autora juntou petição de desistência no Id 76554282 Ato contínuo, o(a) advogado(a) do banco demandado não se opôs ao pedido de desistência.
Considerando que a parte demandante requereu desistência do feito, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII do N.C.P.C.
Publicada e intimados nesta audiência.
Arquive-se”. Nada mais havendo a tratar, foi dado por encerrado o presente termo que foi lido e achado conforme por todos.
Eu, (Evandro José Lima Mendes) servidor Judiciário, deste Juizado Especial, Comarca de Santa Inês/MA que digitei, e segue assinado eletronicamente. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular - JECC Santa Inês -
22/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2022 08:54
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 16:13
Juntada de petição
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20/09/2022 14:31
Juntada de contestação
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800972-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: VALDECI MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/09/2022 08:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
08/08/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 06:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 06:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:35
Juntada de petição
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12/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800972-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: VALDECI MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 65919983).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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