TJMA - 0844765-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:27
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELISETANIA SILVA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844765-74.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) AGRAVADA: ELISETANIA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11905) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CATARATA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO COM LENTE INTRAOCULAR.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECUSA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
Para o tratamento de catarata por meio de cirurgia com implantação de lente importada, o excelso STJ já possuía entendimento, antes do julgamento do EREsp 188.692.9 (recurso repetitivo que assentou a taxatividade mitigada do rol da ANS), no sentido de que a “falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE).
Precedentes. 2.
Consoante precedentes desta Corte Superior, é abusiva a cláusula do plano de saúde que exclui a cobertura de prótese essencial para que os segurados acometidos de catarata e necessitados da cirurgia denominada facectomia restabeleçam plenamente a sua visão.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos em que, ao negar a cobertura da lente especial indicada para o tratamento cirúrgico de catarata da segurada (autora/recorrida), a operadora do plano de saúde recorrente cometeu ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, o que resultou por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do consumidor, notadamente a vida, saúde e incolumidade física e psíquica. 4.
A ilegalidade da conduta da operadora do plano de saúde em negar cobertura à parte segurada, faz surgir a obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao consumidor (dano moral in re ipsa).
Precedentes. 5.
Manutenção do valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visto que se encontra em consonância com os ditames da razoabilidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da recorrente. 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Bradesco Saúde S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida por Elisetania Silva de Souza, ora agravada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para obrigar o réu a autorizar a realização de cirurgia de “facoemulsificação do olho esquerdo com catarata nuclear 3/4 + e acuidade visual com melhor correção de 20/60 com implante de lente intraocular SN60WF da Alcon”, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e das custas e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso principal, a parte recorrente aduziu não ter praticado ato ilícito, ressaltando, em apertada síntese, que não há cobertura contratual para custeio das próteses oculares (LIO) com tecnologia especial e de despesas relacionadas à técnica de cirúrgica pela técnica a laser, mas tão somente para realização do procedimento pela chamada “técnica convencional”.
Seguiu enfatizando que o reembolso contratual deve se ater ao limite avençado, conforme as especificações para material especial, honorários médicos e despesas hospitalares, na medida em que todas as coberturas, bem como as exclusões são devidamente baseadas em permissivo normativo federal (Lei n. 9.656/98), bem como pelas Resoluções Normativas da ANS.
Alegou, outrossim, a inexistência de dano moral a ser indenizado, à alegação de que sua conduta teria se pautado pela observância das cláusulas contratuais e do regramento legal pertinente, contestando, inclusive, a desproporcionalidade do quantum compensatório arbitrado pelo juízo a quo.
Requereu, no mérito do apelo, o provimento recursal com vistas à reforma da sentença, para que se rejeite a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para que se reduza o valor indenizatório a um patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na decisão monocrática que julgou o recurso principal, neguei provimento ao apelo da parte ré, ora agravante, firme em entendimento então prevalente no STJ, no sentido de que “cabe exclusivamente ao médico responsável pela saúde do paciente determinar o tipo e período de tratamento, assim como os produtos necessários à realização dos procedimentos (exames, intervenções cirúrgicas, etc.), de acordo com seus conhecimentos e habilidades técnicas, entendimento esse que se encontra sufragado pelo STJ”.
Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo interno no qual reitera as razões do recurso principal e pugna pela reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada (ID 18408981). É o relatório.
VOTO Primeiramente, ressalto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação contratual existente entre as partes, a teor da vetusta súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, não havendo razão para operar uma distinção entre a súmula e as hipóteses fáticas sub examine.
Dito isso, a perquirição da abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes há de ser levada a efeito à luz das normas do art. 51, caput, e respectivo inciso IV, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a equidade (...).
Nesse contexto normativo, maior relevância assumirá eventual abusividade contratual nas lides que envolvem a inadimplência de serviços relacionados à saúde humana, que é direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF) e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira (art. 194 da CF).
Conforme dicção do art. 196 da Magna Carta, cuida-se de “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Cuida-se, a propósito, de ações e serviços de saúde que tanto podem ser públicos, integrados numa rede regionalizada e hierarquizada e constituindo um sistema único (art. 198 da CF), quanto de natureza privada, em caráter suplementar (art. 199 da CF), pelo que se mostram como um tertium genus entre a atividade econômica (art. 170 da CF) e os serviços públicos (art. 175 da CF).
Não por outro motivo é que a Constituição brasileira de 1988 designa como “de relevância pública” essas mesmas ações e serviços.
In casu, para furtar-se à concretização de tal imperativo constitucional na qualidade de agente de saúde em caráter complementar, a operadora do plano de saúde ré defende a tese de que, para o tratamento da catarata que acometeu a parte recorrida, não há cobertura contratual para custeio das próteses oculares (LIO) com tecnologia especial e de despesas relacionadas à técnica de cirúrgica pela técnica a laser, mas tão somente para realização do procedimento pela chamada “técnica convencional”.
Verifico, contudo, que não assiste razão à operadora do plano saúde.
Isso porque, conforme orientação jurisprudencial então prevalente no STJ quando do julgamento monocrático, “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216 ⁄ SP, 3ª Turma, DJ 02.04.2007)” (REsp 1641135/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
A propósito, nem se cogite invocar, para a análise do caso, o precedente superior firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 188.692.9 (recursos repetitivos) relativamente à necessidade de demonstração de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros para ressalvar a taxatividade do rol da ANS, quanto menos a aplicabilidade da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao caso concreto, haja vista a irretroatividade de suas normas sobre atos jurídicos perfeitos (art. 6o, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, c/c art. 5o, inciso XXXVI, da CRFB/88).
Isso porque, especificamente para o tratamento de catarata por meio de cirurgia com implantação de lente importada, o excelso STJ já entendia que a “falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Demais disso, consoante precedentes do STJ, “é abusiva a cláusula do plano de saúde que exclui a cobertura de prótese essencial para que os segurados acometidos de catarata e necessitados da cirurgia denominada facectomia restabeleçam plenamente a sua visão.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.257/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Colaciono arestos da Corte Superior de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 5.
Ademais, no caso, tendo o aresto recorrido consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ.
FORNECIMENTO DE LENTES PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Consoante precedentes desta Corte Superior, é abusiva a cláusula do plano de saúde que exclui a cobertura de prótese essencial para que os segurados acometidos de catarata e necessitados da cirurgia denominada facectomia restabeleçam plenamente a sua visão. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.257/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. (...) 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.975/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) (grifei) Nesse panorama, verifico, dos documentos de ID 16513518, p. 16, e ID 16513524, que se encontram devidamente demonstradas a patologia da parte recorrida (catarata nuclear 3/4 + e acuidade visual com melhor correção de 20/60), a necessidade do tratamento (implantação de lente intra-ocular), a qualidade superior da marca do material solicitado (lentes SN60WF, da Alcon, por questão de melhor resultado cirúrgico) e a negativa da operadora de plano de saúde quanto à marca.
Sendo esse o quadro fático-probatório, concluo que a parte recorrente cometeu, de fato, ato ilícito ao negar o custeio da marca do material solicitado para realização de procedimento cirúrgico, necessário ao tratamento da parte recorrida, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, o que resultou por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do consumidor, notadamente a vida, saúde e incolumidade física e psíquica.
Em suma, considerando a inversão do onus probandi (CDC, art. 6o, VIII), e à míngua de qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência do pedido autoral de cobertura do tratamento prescrito há de ser chancelada por esta Corte de Justiça.
Quanto à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) permite que se afira a responsabilidade da operadora do plano de saúde, nos termos de seu artigo 14, em cotejo com as regras gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifei) Art. 927 do CC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifei) Assentada, portanto, a ilegalidade da conduta da parte recorrente em negar cobertura à parte recorrida, surge a obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao consumidor.
Sobre a matéria, há pacífico entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC.
VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.671.192/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido no caso concreto, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e que a parte autora passou por excessivo abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida.
Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (AgRg no REsp 1328978-RS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). (grifei) E mais: REsp 657717-RJ, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2005, DJ 12/12/2005; REsp 1167525-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1229872-AM, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1253696-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/08/11, DJe 24/08/11.
No que diz ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo que a indenização foi arbitrada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da recorrente.
Ademais, lembro que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo (R$ 8.000,00) encontra-se de acordo com os valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp 1746789/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018 (R$ 8.000,00); AgInt no REsp 1826001/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020 (R$ 8.000,00); AgInt no REsp 1772800/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 (R$ 8.000,00); AgInt no AREsp 1782946/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022 (R$ 8.000,00); AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015 (R$ 20.000,00); AgRg no REsp 1444176/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 10.000,00); REsp 1421512/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 8.000,00).
Por derradeiro, registro, no que diz respeito à atualização monetária do valor indenizatório arbitrado, que é irretocável a sentença com relação à incidência da súmula n. 362 do STJ, segundo a qual, em caso de dano moral, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento.
Por outro lado, o decisum há de ser reformado, ex officio, no que concerne aos juros de mora, visto que deve ser respeitada a norma do artigo 405 do Código Civil, de modo que os juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório sejam calculados a partir da citação, conforme assentada na decisão monocrática ora agravada.
Isso posto, há de ser chancelada a decisão monocrática que desproveu o apelo do agravante e, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reformada a sentença para, tão somente, fazer constar que os juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório sejam calculados a partir da data da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
12/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
19/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
13/02/2023 15:59
Conciliação infrutífera
-
13/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:00
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:43
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 11:31
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844765-74.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) APELADA: ELISETANIA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11905) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
30/01/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
30/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ELISETANIA SILVA DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ELISETANIA SILVA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/05/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844765-74.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) APELADA: ELISETANIA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11905) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida por Elisetania Silva de Souza, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para obrigar o réu a autorizar a realização de cirurgia de “facoemulsificação do olho esquerdo com catarata nuclear 3/4 + e acuidade visual com melhor correção de 20/60 com implante de lente intraocular SN60WF da Alcon”, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e das custas e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do apelo, a parte recorrente aduz não ter praticado ato ilícito, ressaltando, em apertada síntese, que não há cobertura contratual para custeio do valor das lentes com tecnologia especial e despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser, mas tão somente para realização do procedimento pela chamada “técnica convencional”.
Segue enfatizando que o reembolso se atém ao limite contratual, conforme as especificações para material especial, honorários médicos e despesas hospitalares, na medida em que todas as coberturas, bem como as exclusões são devidamente baseadas em permissivo normativo federal (Lei n. 9.656/98), bem como pelas Resoluções Normativas da ANS.
Alega, outrossim, a inexistência de dano moral a ser indenizado à alegação de que sua conduta teria se pautado pela observância das cláusulas contratuais e do regramento legal pertinente, contestando, inclusive, a desproporcionalidade do quantum compensatório fixado pelo juízo a quo.
Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença, para que se rejeite a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para que se reduza o valor indenizatório a um patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas (ID 16513626), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, caput, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, desde já, que, no meu sentir, cabe exclusivamente ao médico responsável pela saúde do paciente determinar o tipo e período de tratamento, assim como os produtos necessários à realização dos procedimentos (exames, intervenções cirúrgicas, etc.), de acordo com seus conhecimentos e habilidades técnicas, entendimento esse que se encontra sufragado pelo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 469 DO STJ.
SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA.
DEFICIÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO LIMITE DE REEMBOLSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESPESAS COM PERNOITE NO HOSPITAL E COM INSTRUMENTADORA.
RECUSA DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE. (...). 4.
A definição quanto ao tempo de internação do paciente e dos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico que o assiste, e não ao plano de saúde.
Assim, é abusiva a recusa do reembolso do pernoite no hospital após a cirurgia, bem como da instrumentadora que acompanhou o procedimento. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1458886/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015). (grifei) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INDIVIDUAL E FAMILIAR.
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS.
REJEIÇÃO DO PRIMEIRO ÓRGÃO.
NOVO TRANSPLANTE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...). (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). (grifei) Por essa razão, “em diversas situações análogas à presente, o STJ vem considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC⁄2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos” (REsp 1641135/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
Não por outra razão, “é justamente nessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Trazendo a regra geral à hipótese controvertida, pode-se perguntar se é legítimo impor ao segurado a realização de determinado tratamento médico que lhe assegure apenas meia saúde, de forma que ele continue ainda parcialmente convalescente.
A resposta é negativa.
Limita-se o exercício do inadmissível de posições jurídicas e que, se levadas a cabo, frustrariam a própria finalidade do contrato”. (op. cit.) Assim, “o STJ decidiu reiteradas vezes que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216 ⁄ SP, 3ª Turma, DJ 02.04.2007)” (REsp 1641135/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
In casu, dos documentos de ID 16513518, p. 16, e ID 16513524, verifico que se encontram devidamente demonstradas a patologia da parte autora (catarata nuclear 3/4 + e acuidade visual com melhor correção de 20/60), a necessidade do tratamento (implantação de lente intra-ocular), a qualidade superior da marca do material solicitado (lentes SN60WF, da Alcon, por questão de melhor resultado cirúrgico) e a negativa da operadora de plano de saúde quanto à marca.
Nesse panorama, concluo que a parte apelante cometeu, de fato, ato ilícito ao negar o custeio da marca do material solicitado para realização de procedimento cirúrgico, necessário ao tratamento da parte apelada, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, o que resultou por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do consumidor, notadamente a vida, saúde e incolumidade física e psíquica.
Assentada, portanto, a ilegalidade da conduta da parte apelante em negar cobertura à parte apelada, surge a obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao consumidor.
Sobre a matéria, há pacífico entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido no caso concreto, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e que a parte autora passou por excessivo abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida.
Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (AgRg no REsp 1328978-RS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). (grifei) E mais: REsp 657717-RJ, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2005, DJ 12/12/2005; REsp 1167525-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1229872-AM, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1253696-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/08/11, DJe 24/08/11.
No que diz ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo que a indenização foi fixada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante.
Ademais, lembro que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo (R$ 8.000,00) encontra-se de acordo com os valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp 1746789/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018 (R$ 8.000,00); AgInt no REsp 1826001/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020 (R$ 8.000,00); AgInt no REsp 1772800/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 (R$ 8.000,00); AgInt no AREsp 1782946/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022 (R$ 8.000,00); AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015 (R$ 20.000,00); AgRg no REsp 1444176/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 10.000,00); REsp 1421512/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 8.000,00).
Por derradeiro, registro, no que diz respeito à atualização monetária do valor indenizatório arbitrado, que é irretocável a sentença com relação à incidência da súmula n. 362 do STJ, segundo a qual, em caso de dano moral, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento.
Por outro lado, o decisum há de ser reformado, ex officio, no que concerne aos juros de mora, visto que deve ser respeitada a norma do artigo 405 do Código Civil, de modo que os juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório sejam calculados a partir da citação.
Ex positis, na forma do art. 932, caput, do CPC, e nos termos da iterativa jurisprudência do excelso STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo a sentença para, tão somente, fazer constar que os juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório sejam calculados a partir da data da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
06/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:49
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/05/2022 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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