TJMA - 0800726-74.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 79059544, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido de apuração do saldo remanescente formulado pela parte autora.
Conforme se infere dos autos, a sentença transitou livremente em julgado (Id.73276567), tendo a parte vencida depositado o valor da condenação, após ser intimada, sobre este pagamento, a parte autora concordou, consoante petição Id.76325696.
Ademais, a elaboração do cálculo da reclamada está em conformidade com a sentença.
Posto isto, não é cabível à apuração do saldo remanescente.
Intime-se a reclamante.
Após, arquive-se definitivamente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
25/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:03
Processo Desarquivado
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25/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:33
Juntada de petição
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24/10/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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21/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 77957740, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido execução dos honorários advocatícios na forma pleiteada pelo patrono da requerente.
Em sede do primeiro grau dos juizados especiais não há condenação em honorários.
A sentença de base, assim determinou: "...Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. ... " (Id. 71765640 A sentença transitou livremente em julgado (Id.73276567).
A parte vencida depositou o valor da condenação e assim concordou a parte autora. (Id. 76325696).
Posto isto, arquive-se definitivamente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:26
Processo Desarquivado
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10/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:08
Juntada de petição
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06/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 , sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
20/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:42
Juntada de petição
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15/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 75302295.
São Luís(MA, data do sistema.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
05/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:24
Juntada de petição
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26/08/2022 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 73279537, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de agosto de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
12/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 10:34
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:34
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:29
Juntada de termo
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09/08/2022 09:22
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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22/07/2022 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido.Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade funcional permanente decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 17/10/2020, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe.
Não há que se falar em ilegibilidade de documentos, uma vez que a própria seguradora juntou os documentos em processo administrativo que são os mesmos apresentados na inicial, suprindo assim, quaisquer problemas de identificação dos documentos.
Por oportuno, no que se refere as alegações de suposta inércia da autora no prosseguimento do processo administrativo, o requerido sequer apresentou o rol dos documentos que não foram apresentados pela autora, uma vez que no documento juntado no Id748867consta o que foi apresentado pela autora, não faltando nenhum que pudesse impedir sua apreciação.
O laudo pericial juntado contém todas as informações necessárias, não havendo que se falar em ausência de quantificação da lesão sofrida pela autora, tendo em vista que consta no mesmo o resultado da lesão, qual seja, perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve.
Decido.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que desta resultou em perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado e assinado por perito credenciado (médico legista), sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve, como dito.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Assim, resta provada perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve no caso em apreço.
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual não se aplica a tabela de cálculo mencionada na contestação.
A única ponderação existente na situação sub judice é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 17/10/2020, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado na inicial.
Sendo assim, há que se justapor ao caso em tela o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, conforme alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74.
Conforme laudo médio, a lesão da autora se trata de perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve, conforme descrição do laudo médico.
Por esse motivo, há de ser deferido o pedido da inicial realmente devido pela seguradora no caso da reclamante.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, e considerando a lesão e o tipo de perda da autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, conforme súmula 580 do STJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:01
Juntada de termo
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19/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 13:20
Juntada de petição
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14/07/2022 17:32
Juntada de contestação
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10/05/2022 07:56
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800726-74.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADELINA DA SILVA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/07/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 6 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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