TJMA - 0803173-97.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803173-97.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ONOFRE COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510, THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional proposta por JOSÉ ONOFRE COSTA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A.Aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, porém a taxa de juros cobrado é abusiva, assim, requer a condenação do banco réu para redução da taxa.
Em sua defesa, o requerido alegou preliminar de mérito.
Passo à análise.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração da falta de interesse de agir, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Rejeito a preliminar suscitada.
Superadas tais questões, tem-se no mérito que na demanda em questão busca a parte autora promover a revisão do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, sob o argumento de que tal avença seria onerosa e suas cláusulas abusivas, o que, segundo ela, esbarraria diretamente nos preceitos protetivos do diploma consumerista.
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é, de fato, consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ. É indubitável que o Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, os fundamentos aventados pela parte autora a fim de revisar o contrato, já se encontram devidamente superados pelos inúmeros julgados das cortes superiores.
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em lesão ao consumidor, nem tampouco em onerosidade excessiva.
Ora, não se pode olvidar que quando da pactuação de um contrato bancário, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma fixa e os encargos a incidirem em caso de eventual inadimplemento.
Assim, não há falar em onerosidade excessiva superveniente, pois não houve, a partir daí, nenhum evento extraordinário e imprevisível que tenha o condão de tornar as prestações pactuadas extremamente onerosas para a parte autora.
Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital.
Logo, é a forma legalmente prevista para que se possa compensar aquele que emprestou determinado valor pelo tempo em que o devedor dele fez uso.
No caso em tela, a parte autora, na qualidade de devedora, valeu-se de capital emprestado pelo banco requerido.
Portanto, é totalmente legal a cobrança dos juros remuneratórios.
A parte autora diz que os juros foram cobrados em patamar acima do permitido.
Desse modo, entende-se que a questão tem fulcro na análise acerca da possibilidade de as instituições financeiras estabelecerem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Com efeito, é entendimento pacífico que não há limitação à pactuação e/ou cobrança dos aludidos juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros incidente pode ser livremente pactuada entre as partes, a não ser em casos específicos, em que da análise do caso concreto, conclui-se pela abusividade perpetrada.
Todavia, não é o caso dos autos.
Vale lembrar, que não se aplicam em relação às instituições financeiras as limitações à pactuação da taxa de juros remuneratórios, previstas no Código Civil ou na Lei de Usura, pois está sujeita às fixações do Conselho Monetário Nacional.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, superando a premissa aventada pela parte autora, editou a Súmula nº 382, na qual estabelece que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que não se aplicam aos juros remuneratórios do contrato de alienação fiduciária as disposições do artigo 591 c/c 406 do Código Civil.
Em que pese as alegações do autor, esse não trouxe aos autos a taxa de juros que entende abusiva e o valor cobrado em excesso, ônus que lhe competia diante do dever de especificar o pedido e comprovar o fato constitutivo alegado.
Desta feita, no caso em tela, na análise do contrato em questão (id. 61093458), está em total consonância com os juros médios do mercado na modalidade de empréstimo requerido pelo autor.
Ademais, o objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art. 166, do Código Civil.
A forma em que se deu é adequada, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil.
Assim, não restou comprovado qualquer ilicitude na relação contratual firmada pelas partes, tampouco verifica-se das provas juntadas aos autos abusividade em relação a contratação de seguro e configuração de venda casada, portanto, a pretensão autoral, nesse sentido, também não merece acolhimento.
Sem embargo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e esmaece o princípio do pacta sunt servanda.
Porém, tal inovação é no sentido de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas.
Nessa senda, percebe-se que a situação explanada na peça inicial não apresenta os requisitos necessários para a modificação ou revisão das cláusulas contratuais avençadas.
Dessa forma, verifico que não houve sequer indicação de aspectos objetivos hábeis a autorizar a alteração perseguida.
Por todo o exposto, não assiste razão à parte autora quanto à correção dos valores das prestações, já que não houve comprovação de nenhuma cobrança ilegal ou abusiva.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
14/11/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LIMA em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a admissibilidade jurídica de julgamento antecipado da lide, desde que não haja necessidade de produção de outras provas e que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC, bem como o regime especial da COVID19.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, informando inclusive se pretende apresentar acordo ou se tem outras provas a produzir.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial.
Após o decurso dos prazos, havendo requerimento de prova testemunhal, volvam os presentes autos em conclusão, para deliberação acerca da pertinência de realização de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo manifestação, ou, havendo manifestação pela inexistência de outras provas, façam os autos conclusos para sentença Cumpra-se.
Diligencie-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema.
Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara, Respondendo cumulativamente pela 2ª vara de Grajaú (PORTARIA CGJ – 1912022) -
05/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:55
Juntada de contestação
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26/01/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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