TJMA - 0800423-40.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:53
Conhecido o recurso de JOSE GABRIEL SERRAO - CPF: *06.***.*69-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/03/2024 22:20
Juntada de petição
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18/03/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800423-40.2022.8.10.0150 Nome: JOSE GABRIEL SERRAO Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3284 B, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 ELO SERVICOS S.A.
Alameda Xingu, 512, 5 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB: SP163613-A Endereço: FRANCA, 467, APARTAMENTO 141, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01422-003 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
15/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:14
Juntada de termo
-
15/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800423-40.2022.8.10.0150 REQUERENTE: JOSE GABRIEL SERRAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 07/11/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 04 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
12/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:40
Juntada de termo
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11/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 14:20
Retirado pedido de pauta virtual
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05/11/2022 06:43
Juntada de petição
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01/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:41
Juntada de petição
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20/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:44
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800423-40.2022.8.10.0150 Promovente: JOSE GABRIEL SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Promovido: ELO SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Na demanda em apreço, JOSÉ GABRIEL SERRÃO vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em desfavor do BRADESCO S/A e ELO SERVIÇOS S.A., em decorrência de supostas cobranças indevidas de compras efetuadas em conta bancário de recebimento do benefício do autor.
Em contestação, o primeiro réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduz que a compra foi realizada em débito automático com autorização do autor.
Aduz ausência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, o segundo reclamado alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade da ré eis que as compras são de responsabilidade do banco administrador do cartão.
Em audiência UNA realizada, as partes não firmaram acordo.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em relação à preliminar de CONEXÃO, destaco que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, sendo essencial ao julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Compulsando os processos indicados pelo réu (0800684-98.2022.8.10.0022, 0800681-46.2022.8.10.0022, 0800685-83.*02.***.*00-22 e 0800682-31.2022.8.10.0022), verifico que a parte autora é ELEOTEZIO MARTINS DE SOUZA, ou seja, polo ativo diverso da presente demanda.
Ademais, os processos noticiados pelo réu tramitam na 1ª Vara Cível de Açailândia - MA, portanto, não é pertinente a realização do julgamento em conjunto com presente demanda, razão pela qual indefiro a preliminar de conexão.
No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo segundo réu, observo que a empresa ELO SERVIÇOS S/A apenas concede o uso da bandeira do cartão em relação negocial que compreende apenas a instituição financeira administradora do cartão e a empresa ré, motivo pelo qual não deve figurar no polo passivo de ação consumerista que visa impugnar compra lançada em fatura de cartão de crédito ou conta bancária.
Neste sentido, destaco jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CANCELADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA QUE VENDEU O PRODUTO E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE APENAS CONCEDE O USO DA BANDEIRA DO CARTÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ MASTERCARD E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS GAZIN E ITAUCARD. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-15 RS , Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013) Desse modo, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ELO SERVIÇOS S/A para afastá-lo do polo passivo da demanda.
Passo ao mérito.
Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre o estabelecimento réu e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente comprova, através dos seus extratos bancários (id nº 61995287), que foram efetuados lançamentos de compras sob rubrica “UBER*TRIP HELP” e “NETFLIX.COM”, as quais são objeto de impugnação pela autora na presente demanda, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever de o requerido demonstrar a legalidade das referidas cobranças.
Diante da inversão do ônus da prova, é dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança referente à compra impugnada pela autora ou o efetivo cancelamento da compra com reembolso da quantia paga.
De início, importante frisar que, embora o banco requerido sustente que as transações são realizadas através de débito em conta com a devida autorização do titular da conta bancária, após análise da contestação, observo que o requerido se limita a alegar inexistência de dano material ou moral, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual acerca dos negócios jurídicos que supostamente originaram as compras.
Com efeito, o banco réu não apresentou quaisquer documentos que comprovem a inequívoca autorização dos lançamentos das cobranças em débito automático, ou ainda, documentos ou registros que comprovem a utilização de serviços supostamente adquiridos pela parte autora.
Por certo, a juntada de eventuais documentos como, por exemplo, nota fiscal de compra, ordem de serviço, recibo de venda ou registros de aplicativos seriam suficientes para fazer ruir todas as alegações da parte requerente, no entanto, a instituição ré não produziu provas contrárias às alegações do autor.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que houve cobranças indevidas de compras não autorizadas lançadas em débito na conta bancária da requerente.
Nesse diapasão, a partir dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, resta comprovado que houve patente falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu a realização de compra sem a anuência do titular da conta.
E ainda que se admita a possibilidade de fraude realizada por terceiro, ressalto desde já que, nestes casos, resta evidenciada a fragilidade do sistema de segurança do banco requerido pois, embora a fraude possa ter sido praticada por terceiros alheios à lide, a responsabilidade pelos prejuízos não pode ser transferida para o consumidor, devendo o banco responder objetivamente pelos danos causados ao contratante, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaco entendimentos da jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO VISA TRAVEL MONEY.
ORIGEM DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar que as operações impugnadas foram realizadas pela parte autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos débitos apontados na inicial e a restituição dos valores em favor do titular do cartão.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*05-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Sentença que, diante da falha na prestação do serviço bancário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das compras efetuadas mediante cartão de crédito não reconhecidas pelo autor, condenada a instituição financeira, juntamente com a ré CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo consumidor, bem como a pagar danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Plástico utilizado para compra parcelada em valor atípico.
Falha no dever de segurança.
Movimentação estranha ao perfil do usuário, que não tem o habito de gastar mais de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
Instituição financeira que não confirmou as operações e manteve os valores.
Restituição em dobro que se impõe.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral caracterizado.
Utilização do método bifásico para arbitramento da compensação.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Indenização que merecia ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o valor fixado no pronunciamento atacado.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, 511°, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, APL 0002734-65.2020.8.19.0050, Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação 03/11/2021, Julgamento 27 de Outubro de 2021, Relator Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO) Portanto, evidenciada a conduta ilícita do agente, a ilegalidade da cobrança impugnada na inicial é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, razão pela qual a reparação pelos danos oriundos da cobrança é medida que se impõe.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter inserido valores de compra indevida em fatura de cartão de crédito, acarretou em prejuízos econômicos desnecessários à autora, situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma devido o abuso de confiança a cobrança por transação que acreditou estar cancelada pela requerida.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, verifico da análise dos extratos anexados (ID n. 59675931) que as cobranças indevidas perfazem o prejuízo econômico ao requerente no montante de R$ 199,70 (Cento e noventa e nove reais e setenta centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro das compras indevidas lançadas na conta do autor, totalizando o montante de R$ 399,40 (Trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a requerida, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 05 de maio de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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