TJMA - 0861246-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 12:26
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
29/08/2022 18:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONSECA MACHADO em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0861246-73.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerentes/curadoras nomeadas: MARIA LUIZA FONSECA MACHADO e GLACY LILLIAN FONSCA MACHADO SILVA Curatelado: JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO Advogado das requerentes: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO (OAB 19663-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0861246-73.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA LUIZA FONSECA MACHADO, brasileira, casada, empregada domèstica, titular do RG 067679422018-0 CPF: *50.***.*88-49, residente e domiciliada à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.
São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF de nº *80.***.*35-87, portador dacédula de identidade de nº 000056107096-2, residente e domiciliado à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a autora juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 21:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONSECA MACHADO em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0861246-73.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerentes/curadoras nomeadas: MARIA LUIZA FONSECA MACHADO e GLACY LILLIAN FONSCA MACHADO SILVA Curatelado: JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO Advogado das requerentes: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO (OAB 19663-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0861246-73.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA LUIZA FONSECA MACHADO, brasileira, casada, empregada domèstica, titular do RG 067679422018-0 CPF: *50.***.*88-49, residente e domiciliada à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.
São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF de nº *80.***.*35-87, portador dacédula de identidade de nº 000056107096-2, residente e domiciliado à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a autora juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 01/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONSECA MACHADO em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0861246-73.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerentes/curadoras nomeadas: MARIA LUIZA FONSECA MACHADO e GLACY LILLIAN FONSCA MACHADO SILVA Curatelado: JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO Advogado das requerentes: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO (OAB 19663-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0861246-73.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA LUIZA FONSECA MACHADO, brasileira, casada, empregada domèstica, titular do RG 067679422018-0 CPF: *50.***.*88-49, residente e domiciliada à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.
São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE RIBAMAR SANTOS MACHADO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF de nº *80.***.*35-87, portador dacédula de identidade de nº 000056107096-2, residente e domiciliado à Travessa Paulo VI, nº 48, Jd.São Cristóvão II, CEP: 65057-630, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a autora juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Edital
-
09/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
29/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/01/2022 20:40
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 23:08
Outras Decisões
-
22/12/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849439-32.2016.8.10.0001
Ana Linhares da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 14:12
Processo nº 0849439-32.2016.8.10.0001
Ana Linhares da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0800136-12.2022.8.10.0010
Viviane Ferreira Rodrigues
Saga Turim Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Rodrigo Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:28
Processo nº 0808580-64.2022.8.10.0000
Francisco Caldas de Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 18:06
Processo nº 0016027-90.2009.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Walter Brasil Conceicao Marques Junior
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2009 00:00