TJMA - 0800136-12.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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29/09/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 12:56
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800136-12.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VIVIANE FERREIRA RODRIGUES - PARTE REQUERIDA: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação promovida pela autora com o escopo de obter indenização por danos morais em razão da demora na realização dos reparos em seu veículo.
Aduz que deixou seu automóvel na oficina da ré em 21/12/2021, mas em razão da inexistência em estoque da peça que deveria ser trocada o automóvel foi devolvido somente em fevereiro de 2022, sem que um carro reserva fosse fornecido para seu deslocamento.
Arguida preliminar de falta de interesse de agir em razão da efetiva prestação dos serviços, deixo de acolhê-la, pois esta é matéria que se confunde com o mérito, e como tal deve ser analisada.
Em sede de defesa, a demandada afirma que inexistem danos morais a serem indenizados no presente caso, pois os reparos foram executados e a demora na entrega se deu por culpa exclusiva da montadora, que não disponibilizou de forma célere a peça solicitada.
Alega, ainda, que sua atribuição é apenas o conserto do veículo, e que orientou a demandante a solicitar junto à seguradora um carro reserva, providência que não foi tomada pela consumidora.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, e em análise dos documentos que instruem a ação, observo que houve demora no conserto do veículo da demandante, mas concluo que a demora no conserto é justificável considerando a falta de disponibilização de peça pela montadora, fato que deve ser imputado a terceiro (montadora).
Neste ponto, ressalto que não existe solidariedade entre a montadora e a oficina, haja vista que são pessoas jurídicas distintas e com prestação de serviços diferentes.
Observo, ainda, que no que se refere a não disponibilização de carro reserva à consumidora, tal serviço deveria ser realizado por intermédio de sua seguradora, Seguradora Bradesco Seguros, que cobriu os serviços de reparo no automóvel.
Assim, a obrigação de disponibilização do caro reserva era da seguradora e não da oficina requerida.
Nestas circunstâncias, não vislumbro a falha na prestação dos serviços apontados pela demandante, uma vez que o veículo foi consertado, respeitada a forma imposta nos limites apresentados pelo caso concreto (falta de disponibilização de peça pela montadora).
Embora seja inegável a responsabilidade do fabricante/montadora, não se pode ignorar que, uma vez feito o pedido de disponibilização da peça, nada pode ser feito pela ré para agilizar o processo, pelo que não há como fixar prazo para o conserto do veículo, tendo em vista que, ausente no estoque, somente deve aguardar a chegada da peça, cuja agilização foge da responsabilidade da ré, sendo apenas exigível que comprove o pedido formulado nesse sentido.
Não se duvida que a situação tenha causado à autora aborrecimentos, entretanto, não vislumbro magnitude a ensejar reparação moral atribuível à demandada, pois agil nos limites de suas atribuições.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 10 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:26
Juntada de petição
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09/04/2022 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 19:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 15:34
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 16:00
Juntada de petição
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06/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 14:40
Juntada de termo
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02/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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