TJMA - 0801805-28.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/08/2022 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2022 04:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801805-28.2021.8.10.0110 Nome: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO Endereço: ZONA RURAL, S/N, POVOADO JACARÉ, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
RUA DA PAZ, 191, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de junho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
30/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO XAVIER PINHEIRO - CPF: *10.***.*56-05 (REQUERENTE)
-
19/05/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 01:58
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0801805-28.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida no ID 16591774, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
06/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:45
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:09
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:28
Juntada de termo
-
02/05/2022 22:30
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-79.2022.8.10.0009
Faustho Felipe Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:41
Processo nº 0000644-42.2016.8.10.0061
Municipio de Viana
Jose do Espirito Santo Silva Penha
Advogado: Enio Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:35
Processo nº 0000644-42.2016.8.10.0061
Jose do Espirito Santo Silva Penha
Municipio de Viana
Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0807720-63.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
4ª Camara Civel
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:44
Processo nº 0803189-62.2021.8.10.0001
Valdirene Lopes Vieira
Secretaria de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 22:07