TJMA - 0807720-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de KEILA BARROS PORTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:10
Juntada de diligência
-
30/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 14 a 21 de junho de 2023.
RECLAMAÇÃO Nº 0807720-63.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL (Desembargador Marcelo Carvalho) TERCEIRA INTERESSADA: KEILA BARROS PORTO Advogada: Dra.
Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA.
INOBSERVÂNCIA DO IAC 18.193/2018.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
VINCULAÇÃO.
I - Conforme a regra do art. 927,III, do CPC tanto os juízes como os Tribunais devem observar os acórdãos oriundos de IAC, aplicando a tese jurídica vinculante.
II - Havendo a inobservância do IAC é cabível a reclamação de modo a se garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0807720-63.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do Relator.
Acompanharam o voto do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Presidência do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 14 a 21 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 12:01
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:43
Decorrido prazo de KEILA BARROS PORTO em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 04:20
Decorrido prazo de KEILA BARROS PORTO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:33
Juntada de petição
-
03/12/2022 04:06
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:35
Juntada de diligência
-
17/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0807720-63.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MATEUS SILVA LIMA RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL (Desembargador Marcelo Carvalho) TERCEIRA INTERESSADA: KEILA BARROS PORTO Advogada: Dra.
ALICE MICHELINE MATOS OAB/MA 7502-A RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, componente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806267-04.2020.8.10.0000.
O Estado do Maranhão aduziu, em suma, que a decisão monocrática prolatada pelo reclamado teria negado expressamente a validade e aplicabilidade da tese firmada no IAC nº 18.193/2018; que a mesma decisão teria consignado o cancelamento da referida tese, a despeito da competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Destacou que a tese “vincula” também os “órgãos fracionários” e não apenas o juízo de 1ª instância, de modo que o CPC expressamente limita a atuação do órgão monocrático à observância e aplicação da tese de IAC, não autorizando rediscuti-la e muito menos revogá-la monocraticamente.
No mais, defendeu que o “periculum in mora” se verifica diante da necessidade de se evitar o prosseguimento do processo executivo, bem como para evitar a provável multiplicação de recursos e de decisões divergentes sobre matéria já uniformizada pelo Plenário; e o “fumus boni iuris” resta configurado diante da contrariedade à tese fixada no IAC pelo Plenário da Corte, usurpando a competência exclusiva e absoluta do referido órgão.
Assim, requereu a concessão da liminar, para suspender a decisão reclamada e o respectivo processo, nos termos do art. 989, II, do CPC.
No mérito, pugnou pela procedência da presente Reclamação para cassar em definitivo a referida decisão, determinando que os retroativos sejam apurados em consonância com os termos inicial e final definidos na tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Era o que cabia relatar.
Analisando sumariamente a questão, oportuno observar, conforme os arts. 541, III do RITJMA e 989, II do CPC, que poderá o relator ao despachar a reclamação, ordenar, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Ocorre que o art. 320 do RITJMA, estabelece que: “Não serão concedidas liminares em mandados de segurança, 'habeas corpus' ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos de grave risco à vida, à liberdade ou à saúde das pessoas ou outros casos prementes, quando então o desembargador relator a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia”.
Na hipótese em apreço, inobstante os argumentos formulados pelo Estado reclamante, não se verificam as exceções referidas no dispositivo regimental acima mencionado, porquanto a demanda de origem se trata de execução individual de sentença (nº 0802627-29.2016.8.10.0001), em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, não havendo a demonstração de que por meio da referida decisão, o ente público esteja sujeito a risco de prejuízo iminente.
Nesse contexto, a não configuração de risco de dano irreparável para o ora reclamante afasta a excepcional antecipação do mérito, não havendo óbice a que se aguarde o julgamento do feito pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do ato impugnado, por ausentes os requisitos.
Oficie-se à Quarta Câmara Cível, por seu Presidente, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, momento em que deverão ser requisitadas as informações pertinentes, nos termos do art. 989, I, do CPC c/c art. 541, II do RITJMA.
Determino, ainda, a citação da beneficiária da decisão impugnada, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e acompanhar o processo, conforme o art. 989, III do CPC e art. 541, IV do RITJMA.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme os arts. 991, do CPC e 543, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Processo n.º 0807720-63.2022.8.10.0000 Reclamante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O juiz, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/05/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/05/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:47
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
-
18/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831830-65.2018.8.10.0001
Benedito Abreu Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 15:58
Processo nº 0801827-17.2021.8.10.0036
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ceramica Sotel LTDA
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:30
Processo nº 0800274-79.2022.8.10.0009
Faustho Felipe Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:41
Processo nº 0000644-42.2016.8.10.0061
Municipio de Viana
Jose do Espirito Santo Silva Penha
Advogado: Enio Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:35
Processo nº 0000644-42.2016.8.10.0061
Jose do Espirito Santo Silva Penha
Municipio de Viana
Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00