TJMA - 0803189-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:19
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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07/07/2022 09:25
Decorrido prazo de VALDIRENE LOPES VIEIRA em 01/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:29
Juntada de petição
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11/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803189-62.2021.8.10.0001 AUTOR: VALDIRENE LOPES VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIRENE LOPES VIEIRA e MIECIO PAIVA FERREIRA contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR DA UNIDADE DE PRISÃO DE SÃO LUÍS/MA, objetivando que seja restabelecido o direito de visita plena, chamada de “visita íntima” entre os impetrantes.
Alegam os impetrantes que são conviventes em união estável e que o segundo impetrante encontra-se preso, para cumprimento de sentença, em regime fechado, na Penitenciária Regional de Pedrinhas.
Aduzem que mantinham visita íntima regularmente, porém, em razão da primeira impetrante ter sido presa na comarca de Alcântara/MA, pela prática do crime de tráfico de drogas, e estar em liberdade provisória, tiveram restringido seu direito de visita, que agora se dá somente pelo parlatório, em total ofensa ao art. 40, X, da Lei de Execução Penal.
Com a inicial juntou os documentos.
Em sede de informações, a autoridade coatora aduz sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de somente cumprir as disposições legais, em especial a Portaria nº 206/2016, id. 58278835.
O estado do Maranhão se manifestou nos autos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 59085267.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, entendo que não merece prosperar, posto que os impetrantes se insurgem contra decisão tomada pelo Diretor do Presídio, que deu cumprimento às disposições legais e regulamentos que permeiam o bom funcionamento do estabelecimento penal.
E, com isso, constata a sua legitimidade para figurar no polo passivo, vez que será analisando se sua atuação se deu dentro dos ditames legais.
Pois bem.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supõe violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que houve ofensa ao seu direito líquido e certo quando a autoridade coatora restringiu suas visitas íntimas, indo de encontro ao seu direito fundamental constitucional. É certo que o direito a visita íntima garantido ao preso é direito derivado de princípios constitucionais e reeditado em atos normativos diversos, porém tal direito não deve contribuir para desvirtuar o objetivo do cumprimento de pena restritiva de direito/privativa de liberdade, em especial frente as disposições infraconstitucionais que regulamentam tal direito.
Sabe-se que a Resolução nº 23/2021, recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações de estabelecimentos penitenciários a adoção de parâmetros para a concessão de visita conjugal ou íntima à pessoa que teve contra si imposta pena privativa de liberdade. “Art. 2º (…) (…) §4º.
Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.” E, nesse sentido, temos a Portaria nº 206/2016, que dispões sobre as atribuições do Núcleo de Assistência às Famílias – NAF, procedimentos de cadastramento de visitação a pessoas privadas de liberdade no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão e estabelece que “pessoas com antecedentes criminais sem condenação, regime aberto, saída temporária e livramento condicional, quando visitantes, deverão ter atenção plena quando da visitação, a qual deverá ser realizada em parlatório ou espaço congênere.” Diante disso, temos que a autoridade coatora, dando cumprimento aos textos legais acima, agiu dentro da estrita legalidade, vez que a primeira impetrante responde a processo pela prática do crime de tráfico de drogas, praticado na cidade de Alcântara/MA.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO DE VISITA.
PORTARIA Nº 08/2016 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
COMPANHEIRA DO APENADO.
CONDENADA POR TRÁFICO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESTRIÇÃO DE VISITA.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O recurso de agravo em execução não possui previsão de recolhimento de custas processuais, razão pela qual se afigura desnecessário formular pedido de concessão de gratuidade de justiça para a sua interposição. 2.
A Portaria nº 06/2018 da Vara de Execuções Penais, que dispõe sobre o ingresso de visitantes ordinários e extraordinários nos estabelecimentos prisionais, constitui norma de caráter regulamentar que detalha a aplicação dos artigos 40, inciso X e parágrafo único, e 66, incisos VI e VII, ambos da Lei nº 7.210/84.
Assim, a referida Portaria não viola o princípio da reserva legal, uma vez que compete ao Juiz da Execução tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais. 3.
O direito de visita ao companheiro do detento, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, bem como com outros princípios atinentes à execução penal, tais como a segurança e disciplina dentro dos presídios, bem como em face da integridade física, tanto dos detentos, como das pessoas que os visitam. 4.
No caso vertente, a companheira do agravante foi recentemente condenada pela prática do crime de tráfico por trazer consigo entorpecentes durante a visita ao interno.
Ao renovar o pedido de visita, tal pleito foi indeferido na origem. 5.
Nestas condições, mostra-se razoável primar pelo adequado cumprimento da pena e pela proteção, não apenas da segurança do estabelecimento prisional, mas também do próprio processo de ressocialização do interno e de sua companheira, a qual, por ainda estar em cumprimento de pena em regime aberto, apresenta maior vulnerabilidade de ver-se cooptada para a prática de novos delitos. 6.
Mantém se a preservação do direito à convivência familiar do agravante, porquanto este poderá receber a visita de outros familiares, parentes e amigos.
Ademais, tão logo a companheira do agravante cumpra o seu apenamento, poderá voltar a requerer a realização de visitas ao agravante. 7.
Agravo conhecido e desprovido.” Dessarte, em nenhum momento verificou-se o direito líquido e certo levantado pela parte impetrante, posto que a autoridade coatora agiu dentro dos seus deveres legais e em observância às disposições legais aplicadas ao caso.
Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na restrição imposta quanto à visita íntima dos impetrantes, por incidirem em vedação legal para tal benesse.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Penitenciária.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:54
Denegada a Segurança a MIECIO PAIVA FERREIRA - CPF: *13.***.*69-50 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 20:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/03/2022 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 07:29
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:29
Decorrido prazo de VALDIRENE LOPES VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:20
Juntada de termo
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15/12/2021 16:59
Juntada de petição
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01/12/2021 07:26
Juntada de diligência
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23/06/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:18
Juntada de Carta ou Mandado
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14/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
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10/06/2021 05:15
Juntada de petição
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10/06/2021 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2021 14:45
Decorrido prazo de VIVIANNY CARVALHO TEIXEIRA LUZ em 27/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:10
Juntada de diligência
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29/04/2021 15:43
Juntada de contestação
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20/04/2021 23:14
Juntada de petição
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07/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
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26/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de VIVIANNY CARVALHO TEIXEIRA LUZ em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:39
Juntada de petição
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08/03/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 09:44
Juntada de diligência
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04/03/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 07:09
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 19:25
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:15
Juntada de petição
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04/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:35
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:10
Juntada de petição
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02/02/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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31/01/2021 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:16
Declarada incompetência
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29/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:28
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 11:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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