TJMA - 0800016-28.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:25
Baixa Definitiva
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27/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800016-28.2020.8.10.0207 Apelante : Raimunda Campos Pedrosa Advogado : Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB MA11099-S) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedado tratar sobre temática não discutida nos autos, sob pena de caracterização de julgamento extra petita; II.
Na hipótese, a pretensão postulada trata sobre a cobrança de parcelas de empréstimo pessoal e de juros de mora decorrentes do atraso de tais parcelas, enquanto que a sentença trata de ilegalidade de tarifas bancárias; III.
Constata-se que a sentença foi proferida fora do que foi pleiteado pela autora, ora apelante, constituindo julgamento extra petita, motivo pelo qual deve ser anulada; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Raimunda Campos Pedrosa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 20908784), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 20908762): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que estão sendo realizados descontos na sua conta corrente relativos às rubricas PARC CRED PESS e MORA CRED PESS, os quais sustenta serem indevidos, pelo que requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 20908787): A apelante sustenta que o apelado não demonstrou a contratação dos serviços, pelo que requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.
Das contrarrazões (ID nº 20908891): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23121551): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A presente demanda encontra-se abrangida pela tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 3.043/2017, cuja temática envolveu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da necessidade de anulação da sentença Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata sobre o suposto direito de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do desconto indevido de PARC CRED PESS e MORA CRED PESS do seu benefício previdenciário.
Sucede que, da análise dos autos, constata-se que a sentença foi proferida fora do que foi pleiteado pela autora, ora apelante.
Para uma melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se os pedidos constantes da peça inicial (ID nº 16440071), in verbis: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne em: (...) 1.
Declarar a NULIDADE DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE,determinando a devolução, em dobro, das seguintes grafias: TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, que, conforme planilha acima, totaliza um montante de R$ 39.804,00, ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como os descontos ocorridos após o protocolo desta demanda; 2.
Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pessoal, restituindo à parte requerente, em dobro, a importância de todos os descontos efetivados (parcela e mora), ou não sendo este o entendimento de vossa excelência, o que não se espera, seja determinada a conversão do contrato de empréstimo pessoal simples para empréstimo pessoal CONSIGNADO, aplicando-se a norma contida no art. 170 do Código Civil, devendo ser determinada o recálculo da “dívida” do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor; (...) A sentença proferida, por seu turno, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites.
Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável.
Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado.
Tal como proferido, o decisum constitui julgamento extra petita, ou seja, quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.
Explica-se.
Embora a apelante tenha se referido aos débitos efetivados na sua conta bancária como tarifas bancárias, na verdade, o caso dos autos refere-se a parcelas de crédito pessoal e cobrança de juros de mora, em razão do pagamento em atraso das mencionadas parcelas, o que evidencia o julgamento extra petita.
Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”.
O escólio de Ovídio A.
Baptista da Silva[1], ao dispor sobre o princípio dispositivo, leciona que: (...) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento. (…); Nesse contexto, em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedado tratar sobre temática não discutida nos autos, sob pena de caracterização de julgamento extra petita, como ocorrido no caso dos autos.
Desta forma, observando que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que proposta, infere-se a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC[2].
Por oportuno, cabe registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3.
O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4.
Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ.
EREsp 1284814/PR.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 6.2.2014) – grifei; No mesmo trilhar é a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) IV.
Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita.
Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
V.
Ordem concedida, se outro fato impeditivo não houver.
De acordo com o MP. (TJMA.
MS n° 9143/2016.
Primeiras Câmara Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 25.8.2016) – grifei; Nota-se, portanto, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC, ocorrendo, claramente, o error in procedendo.
Nesse diapasão, a sentença deve ser anulada, pois apresenta conteúdo diverso do objeto dos autos.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] SILVA, Ovidio A.
Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. [2] CPC/2015: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. -
30/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA - CPF: *13.***.*00-70 (REQUERENTE) e provido
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30/01/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 22:31
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:17
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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