TJMA - 0801041-02.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 02:07
Decorrido prazo de ANALICE MATOS MENDES em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801041-02.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANALICE MATOS MENDES via local 314, 08, quadra 315, parque vitória, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOABE AMORIM CARVALHO LIMA (OAB 23409-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANALICE MATOS MENDES Endereço:ANALICE MATOS MENDES via local 314, 08, quadra 315, parque vitória, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Cancele-se a audiência, se designada.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
18/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/05/2022 15:41
Juntada de petição
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15/05/2022 10:54
Juntada de petição
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11/05/2022 03:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801041-02.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANALICE MATOS MENDES via local 314, 08, quadra 315, parque vitória, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOABE AMORIM CARVALHO LIMA (OAB 23409-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANALICE MATOS MENDES Endereço:ANALICE MATOS MENDES via local 314, 08, quadra 315, parque vitória, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Outrossim, deve emendar a inicial informando o endereço. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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