TJMA - 0807732-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2022 09:10
Juntada de malote digital
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05/08/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807732-77.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva e possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar.
Adução superada.
Verificação.
Paciente já em liberdade, mediante revogação de seu ergástulo pelo juízo de base.
Prejudicialidade do writ.
Imposição. I – Se, já em liberdade o paciente, mediante a revogação do seu ergástulo pelo juízo de base, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0807732-77.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB/MA 9157) em favor de JOSÉ RAIMUNDO SILVA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos de nº 0803952-47.2021.8.10.0052 De se inferir da impetração, preventivamente preso o paciente, desde 15/03/2022, por força de cumprimento do mandado prisional expedido pela autoridade coatora, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, inidônea a fundamentação exarada no decreto de prisão preventiva, por configurada ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda, que o Paciente é idoso e sofre gravemente com problemas de saúde na próstata, sendo urgente e necessária a realização de cirurgia, consoante laudos acostados no processo, o que ensejaria a possibilidade de imposição da prisão domiciliar. Alega que possui condições pessoais favoráveis, uma vez que possui bons antecedentes, tem residência fixa e primário, tanto que recebe benefício de prestação continuada (BPC), não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, bem como possuidor de plenas condições de responder ao processo em liberdade, inclusive, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A esse argumentar, é que requer a concessão, in limine, da ordem, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou ainda, prisão domiciliar, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Em despacho Id nº 16279253, determinei a requisição de informações à autoridade judiciária da 3° Vara Criminal da Comarca de Pinheiro (MA), por julgar necessário à formação de segura intelecção, ante suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora em documento de Id nº 16703804, trazendo detalhada síntese do trâmite processual.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 16771849) por não vislumbrar a configuração de seus autorizativos requisitos, ocasião em que remeti os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº 17042765, da lavra do eminente Procurador, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pelo DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade paciente, sob alegação de que configurado ilegal constrangimento no efetivo cercear do seu direito de ir e vir, ante a ausência de fundamentação da preventiva, bem como a possibilidade de substituição da preventiva por domiciliar ou medidas cautelares diversas. Contudo, em pesquisa realizada por essa relatoria ao sistema de consulta processual - PJE/TJMA, desse Tribunal de Justiça, no processo 0803952-07.2021.8.10.0052, de se constatar, que o paciente já se encontra em liberdade, desde 13/06/2022, tendo em vista a revogação de seu ergástulo pelo juízo de base, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares (Id. da decisão dos autos principais: 69251782).
Desta feita, tenho que prejudicada a ordem, em razão da perda superveniente do objeto trazido na impetração, nos termos da norma contida no art. 659, do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. -
03/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/05/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807732-77.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA IMPETRANTES: RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB/MA 9157) DECISÃO Em dos autos, notadamente ante a suficiente fundamentação lançada no decreto preventivo acostado no documento de id 16177360, tenho que, não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, razão porque, o pleito liminar, hei por bem, se lha denegar. Outrossim, a se extrair das informações de id 16703804 a se nos dar conta de que aos autos originários perante a Comarca de Origem já anexadas informações médicas acerca do estado de saúde do aqui paciente a permitir com isso a manifestação ministerial comarcana e análise do caso perante a autoridade impetrada, oriento àquele Juízo que proceda com a máxima brevidade possível a revisão da necessidade de manutenção do ergástulo do aqui paciente de acordo com o quadro médico se lhe apresentado e levando em conta as condições existentes na unidade prisional em que se encontra cautelarmente recolhido, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Desta decisão, comunique-se o juízo impetrado, servindo a presente como ofício para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:42
Juntada de malote digital
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09/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/05/2022 19:51
Juntada de petição
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30/04/2022 02:53
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:29
Juntada de malote digital
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22/04/2022 10:31
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:51
Recebidos os autos
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20/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:42
Outras Decisões
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18/04/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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