TJMA - 0807791-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ELIDIANA COSTA E SILVA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:39
Juntada de petição
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807791-65.2022.8.10.0000 PACIENTE: ELIDIANA COSTA E SILVA IMPETRANTE: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB-PI 19.200) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, constato que o presente remédio está a se ressentir da prova do ilegal constrangimento, situação essa que, por imperativo de ordem legal, está a conduzir à sua rejeição liminar. Efetivamente, a ausência de documentos comprobatórios de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal, conduz, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração. Ainda que tudo isso não bastasse, constata-se que o advogado sequer teceu comentário acerca da impossibilidade de ser instruído o presente remédio heróico, por motivos alheios à sua vontade.
Acaso, assim procedessem, poder-se-ia tomar as providências necessárias, com vistas à regularização da impetração. Desse modo, não obstante oportunizado ao paciente prazo para regularizar o procedimento, conforme decisão de Id. 16232468, nesse particular, em que pese intimado, não se lhe dado devido cumprimento, de modo que, de agora, outra alternativa não se me restar senão, a presente ação mandamental, se lha rejeitar liminarmente. Isto posto, ante a insuficiência de lastro probatório a arrimar a presente impetração, se lha indefiro in limine, nos termos acima declinados. Transcorrido o prazo legal para tomada recursal, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos CINCO dias do mês de MAIO do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:48
Outras Decisões
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03/05/2022 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 21:42
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:43
Decorrido prazo de ELIDIANA COSTA E SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:35
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/04/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:23
Juntada de termo
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20/04/2022 09:09
Desentranhado o documento
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20/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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